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Conforme o Código Tributário Nacional, para que o município possa realizar a cobrança do IPTU, para além de definir a área urbana em lei municipal, deve atender a outros requisitos mínimos de existência de melhoramentos.
Sobre esses requisitos, é CORRETO afirmar que:
O Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISSqN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal possui diversas regras para sua incidência. Existem hipóteses específicas de não incidência do imposto previstas expressamente pelo legislador.
Sob esse aspecto, é CORRETO afirmar que:
I – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. II – A base do cálculo do imposto é a metade do valor venal do imóvel. III – A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas como abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e meio-fio ou calçamento.
I - IPI / desembarque aduaneiro, quando de procedência estrangeira. II – II (Imposto sobre Importação) / a saída de produtos nacionais do território nacional. III – ITR / propriedade.
I – IPTU / propriedade. II – ISS / a prestação de serviços constantes da lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003. III – IE / entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
I – É vedado cobrar imposto sobre templos de qualquer culto. II – É vedado cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei anterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda. III – É vedado instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, sem exceções.
A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto no Código Tributário Nacional (1ª parte). Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos (2ª parte). O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído (3ª parte).
A sentença está: