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No tocante à execução trabalhista, considere:
I. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por artigos ou por arbitragem.
II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, desde que erro grosseiro justifique tal manifestação.
IV. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Tendo em vista o disposto na CLT, com as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, está correto o que consta APENAS em
No tocante aos honorários periciais e advocatícios no processo do trabalho, considere:
I. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou não, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
II. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
III. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Entretanto, deverá ter obtido créditos em juízo capazes de suportar a referida despesa, ainda que em outro processo, caso contrário, a União responderá pelo encargo.
Tendo em vista as alterações introduzidas na CLT, pela Lei n° 13.467/2017, está correto o que consta em
Quanto aos prazos processuais, considere:
I. Os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, somente para os processos judiciais eletrônicos.
II. No processo judicial eletrônico, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
III. Os prazos são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada, somente para os processos físicos.
IV. Não se aplica ao processo do trabalho o prazo em dobro quando existirem litisconsortes com procuradores distintos, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 e de acordo com entendimento sumulado do TST, está correto o que consta APENAS em
Sobre o recurso agravo de instrumento no processo do trabalho e juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST, considere:
I. É imprópria a interposição de agravo de instrumento diante de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, visto que tal situação não impede a apreciação integral do recurso pela turma do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Havendo omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas nele ventilados, não será cabível a oposição de embargos de declaração diante da decisão denegatória de seguimento da revista, visto que a parte interessada deverá impugná-la mediante agravo de instrumento.
III. Quando o agravo de instrumento possuir a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, no ato de interposição do recurso, o depósito recursal do agravo corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
IV. No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo ad quem prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.
Está correto o que se afirma APENAS em