De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão
fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do
réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das
seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando
haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra
circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima,
desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos
do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem
pública.
De acordo com o Código de Processo Penal, a conexão e a continência importarão unidade
de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e militar e no
concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Segundo o mesmo Estatuto,
na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas, entre
outras, as seguintes regras: no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a
do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; prevalecerá a do lugar em
que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual
gravidade.
A competência, segundo o Código de Processo Penal, será determinada pela continência,
quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir
na prova de outra infração e, por conexão, entre outros casos, se, ocorrendo duas ou mais
infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por
várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas,
umas contra as outras.
O art. 103, caput, do Código de Processo Penal, determina que no Supremo Tribunal
Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto por sorteio, ou, se for relator,
apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
De acordo com o Código de Processo Penal, se for arguida a suspeição do órgão do
Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir
a produção de provas no prazo de cinco dias.