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A elaboração da Agenda 21 do Município de Fortaleza integra as ações estratégicas para a regulação do uso e da ocupação do solo no âmbito da política de meio ambiente.
O licenciamento de empreendimentos que geram impactos ambientais está condicionado a deliberações decorrentes de discussões realizadas em audiências exclusivamente entre representantes de empresas e órgãos fiscalizadores.
A criação de distritos é competência privativa da União.
Compete ao estado do Ceará, e não a seus municípios, fixar tarifas dos serviços de táxi.
O planejamento do desenvolvimento das cidades e da distribuição espacial da população é uma das diretrizes gerais para a política urbana, que visa evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e os seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Embora o conceito de dívida pública consolidada, para fins de acompanhamento do seu limite, considere em geral as operações de crédito com amortização em prazo superior a 12 meses, deve-se incluir no conceito aquelas com prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
A necessidade de refinanciamento do principal da dívida mobiliária deve sujeitar-se, no âmbito municipal, ao limite de 1,2 vezes a receita corrente líquida (RCL) ajustada do exercício.
Embora a LRF não tenha definido, especificamente, limites para despesas com serviço da dívida, ela estabelece a necessidade de manifestação dos tribunais de contas quando os montantes da dívida consolidada e das operações de crédito dos entes ultrapassarem 50% dos respectivos limites.
Um ente público pode realizar operações de crédito além do montante previsto para despesas de capital sem descumprir a regra de ouro, desde que as referidas operações sejam autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Um dos objetivos da aprovação da LRF foi estabelecer parâmetros para acompanhamento das metas e limites fiscais. Um desses parâmetros refere-se à receita corrente líquida (RCL), que, no âmbito municipal, é apurada sem deduções de transferências constitucionais.
Entre os efeitos produzidos pela LRF no processo de planejamento e orçamento dos entes públicos estão a expansão e o maior detalhamento do conteúdo a ser apresentado no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, tais como a definição de diretrizes relativas aos programas de duração continuada e também de normas relativas ao controle de custos.
Considere-se que o secretário de finanças de um município tenha solicitado à sua equipe um projeto de implantação de gestão de riscos nos processos de trabalho da secretaria. Nessa situação hipotética, a medida do secretário está correta, pois a gestão de riscos é um pressuposto para a gestão fiscal responsável.
A estrutura programática das despesas previstas no orçamento dos entes municipais deve ser integrada com as categorias de função e subfunção, que correspondem à perspectiva funcional-programática.
Ao apresentar o projeto de Lei Orçamentária Anual, exige-se que as ações previstas pelo ente sejam identificadas pelas classificações legalmente definidas, sendo facultada a classificação programática para ações não previstas no Plano Plurianual (PPA).
Na estrutura programática, os programas podem contemplar ações sob o formato de atividades, projetos ou operações especiais; no caso de projetos ou atividades, a cada um desses só poderá estar associado um produto, que, quantificado por sua unidade de medida, dará origem à meta.
Todos os entes devem ter seus trabalhos organizados por programas e ações, a partir de categorias programáticas e codificação normativamente definidos para possibilitar a geração de informações consolidadas.
Na estrutura programática, uma ação orçamentária relativa à construção de quadras poliesportivas, tipificada como projeto, deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa, ou seja, não é permitida a existência de um mesmo projeto em mais de uma esfera orçamentária ou em programas diferentes.
O recolhimento de todas as receitas deve ser feito em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais.
Os juros e encargos da dívida pública são classificados no grupo de natureza de despesas denominado inversões financeiras.
É vedada a realização de despesa sem prévio empenho, porém a emissão da nota de empenho pode ser dispensada em casos especiais, previstos na legislação específica.