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Os projetos de cooperação técnica internacional são implementados por meio de ato complementar a acordo básico entre o governo brasileiro e o organismo internacional cooperante; devendo, em cláusula constante desse ato, ser prevista a suspensão do projeto, em caso de baixo desempenho operacional e técnico atestado em relatório de desempenho emitido regularmente pela auditoria independente contratada pelo órgão ou instituição executora nacional.
Em relação aos princípios basilares e aplicáveis às licitações e contratos firmados com os organismos internacionais, há poucos contrapontos entre a legislação nacional e as regras específicas constantes dos contratos de empréstimos, entre os quais o princípio da igualdade, nas licitações internacionais, em que o organismo internacional pode estabelecer condições diferenciadas segundo a experiência anterior com pessoas contratadas em outros países.
Nos contratos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em que haja recursos de financiamento internacional, a contratação poderá ser feita, até determinado valor, por meio de licitação nacional, na qual se deve cumprir o critério da elegibilidade, de acordo com o qual a nacionalidade do contratado ou a origem da aquisição devem constar da lista dos países elegíveis ou dos membros do BID.
No PNUD, são estabelecidas exigências relativas a aquisições ou locações de bens, obras ou serviços referentes aos projetos financiados pelo Programa. O aceite dos serviços, por exemplo, sujeita-se a exame qualitativo, cuja realização é de responsabilidade do consultor selecionado pelo PNUD junto ao órgão ou à entidade executora nacional.
A implementação de projetos de cooperação técnica internacional sujeita- se à aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores. No ato complementar correspondente, devem constar mecanismos de controle, como as disposições sobre a prestação de contas e a auditoria independente.
A autorização de adiantamento — instrumento utilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) no âmbito das parcerias com o governo brasileiro — consiste na liberação antecipada e incondicional de recursos para as experiências-piloto destinadas à negociação de projetos em fase de estudos para a implementação a curto prazo, sendo esse valor compensado na assinatura do contrato definitivo.
Nas licitações com recursos de financiamentos ou doações realizados no âmbito da cooperação financeira internacional, não é admissível a vedação à participação de empresas brasileiras.
Tratando- se de contratos parcialmente financiados por organismos internacionais, eventuais questionamentos ou demandas judiciais sujeitam- se, necessariamente, à jurisdição brasileira.
Tratando- se de licitação com recursos oriundos de doação de agência oficial de cooperação estrangeira, é obrigatório o atendimento incondicional prévio aos termos dos acordos internacionais em negociação no Brasil; entretanto, o critério do preço, se definido pela administração pública, não é passível de flexibilização.
Os entes financiadores internacionais, além de emprestarem recursos à administração pública, fiscalizarem a aplicação desses recursos e cobrarem o cumprimento das cláusulas contratuais, têm ingerência nos procedimentos de licitação, desde a elaboração dos editais até as reclamações dos licitantes, condicionando até a liberação dos recursos à aprovação do licitante vencedor.
Os servidores da administração pública só poderão ser contratados, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, para a realização de serviços técnicos de consultoria, caso não haja profissionais reconhecidamente de notório conhecimento da matéria atinente ao respectivo projeto no mercado.
Na modalidade de pregão, cabe o pregoeiro organizar o processo licitatório do início a fim, sendo de sua responsabilidade o procedimento relativo aos lances ofertados. Para que seja mantida a isonomia do processo de concorrência, a análise de eventuais recursos deve ser feita por autoridade competente, exceto pelo pregoeiro.
Para a aquisição de bens e serviços pela União, deve-se priorizar a modalidade de pregão.
É vedada a previsão, em edital, de que os quadros dos fornecedores sejam ocupados por funcionários com certificações profissionais para fornecer solução de tecnologia da informação, antes da contratação.
A contratação para gestão de processos de tecnologia da informação e segurança da informação deve ser precedida de planejamento alinhado ao planejamento estratégico do órgão.
É tarefa da análise de viabilidade da contratação identificar diferentes soluções que atendam aos requisitos da demanda, considerando as soluções existentes no portal de software público brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br).
No plano de sustentação entregue, o integrante técnico deve indicar a solução de tecnologia da informação a ser contratada.
Na fase de planejamento da contratação, é necessária a elaboração de um documento que oficialize a demanda e contenha a indicação da fonte dos recursos para a contratação.
Para que os riscos de interrupção na prestação de serviços profissionais por parte da contratada se concretizem, é necessário prever, em edital, a remuneração dos funcionários da contratada e o índice utilizado para o reajuste.
A maioria de bens e serviços de informática deve adotar a modalidade técnica e preço, tendo em vista suas particularidades e a arquitetura de solução necessária para cada órgão contratante.