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I. Os juros podem resultar de estipulação entre as partes e, na ausência de pactuação, a taxa é a fixada em lei.
II. Os juros moratórios resultam do descumprimento da obrigação, enquanto os juros compensatórios decorrem da remuneração do capital.
III. Os juros moratórios são devidos apenas quando alegado prejuízo.
IV. Sendo a obrigação em dinheiro, com prazo estipulado para o pagamento, os juros de mora são contados do vencimento da obrigação.
I. Não é relevante o fato de ter o trabalhador concorrido com parcela de culpa pessoal para a ocorrência do acidente, pois a culpa do trabalhador, se não for exclusiva, não altera o dever do empregador de indenizar integralmente os danos materiais e morais sofridos.
II. Condenado o empregador a efetuar pagamentos indenizatórios mensais à vítima, correspondentes à sua redução de capacidade laborativa, assistelhe no futuro o direito de promover judicialmente, através de ação revisional, alterações no valor das prestações devidas, na hipótese de alteração superveniente da condição financeira do credor que corresponda a substancial melhoria de seu patrimônio.
III. Esse trabalhador cursava aulas de pintura artística e almejava, no futuro, dedicar-se a esta carreira. O juiz deve condenar o empregador a ressarcir os danos materiais decorrentes da redução de sua capacidade laborativa, considerando neles a expectativa de sucesso da vítima na carreira artística que planejava implementar, como danos sucessivos, pois a reparação deve ser o mais ampla e integral possível.
IV. A amputação do membro atinge interesses não patrimoniais da vítima, como sua integridade corporal e auto-estima, cuja lesão merece compensação financeira, plenamente cumulável com a reparação dos danos patrimoniais, desde que o trabalhador comprove efetivamente que o acidente abalou seu estado emocional, provocando perturbação psíquica concreta.
I. A responsabilidade de reparação de danos pode derivar de ato próprio do agente, de ato de terceiros que estejam sob sua guarda legal ou por fato das coisas ou animais que lhe pertençam.
II. O empregador responde, independentemente de culpa de sua parte, pela reparação civil por atos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho que lhes competir.
III. A verificação da culpa em concreto é aquela hipótese em que se considera que o agente podia prever e evitar o dano considerando suas condições particulares. Já a verificação da culpa em abstrato é aquela em que se compara a conduta do agente com aquela que se espera do homem médio, o "bonus pater familias".
IV. A culpa levíssima, que é aquela presente em condutas que somente seriam evitáveis mediante atenção extraordinária, acima do padrão do homem médio, não pode ser considerada como conduta antijurídica e não gera qualquer dever de indenizar.
I. A teoria subjetiva da responsabilidade civil é fundada na culpa ou dolo do agente.
II. Admite-se a responsabilização do agente independentemente de culpa, quando a atividade por ele normalmente desenvolvida, por sua natureza intrínseca, implicar riscos, mas as hipóteses de aplicação da teoria do risco devem ser estrita e exaustivamente relacionadas por leis específicas.
III. De acordo com a teoria da responsabilidade por culpa presumida, presume-se a culpa do agente, invertendo-se o ônus da prova, mas facultando-lhe provar fatos excludentes da culpa que se presume.
IV. Pela teoria do abuso do direito, o agente pode ser responsabilizado a reparar danos decorrentes de uma conduta que, embora se caracterize como exercício de um direito seu, exceda a finalidade econômico-social daquele direito, desviando-o dos fins sociais, da boa-fé e dos bons costumes.
I. Os menores de dezesseis anos de idade podem ser proprietários de bens móveis e imóveis.
II. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, mas a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida.
III. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
IV. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Em conformidade com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma SOMENTE em
I. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
II. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, inclusive, se a proposta não chegar no prazo convencionado.
III. O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, inclusive quanto à forma.
De acordo com o Código Civil brasileiro, é correto o que se afirma SOMENTE em