Considere que foram apuradas insuficiências financeiras do R...
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Interpretação do tema: A questão aborda a responsabilidade do Estado de São Paulo frente a insuficiências financeiras apuradas no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores (RPPS) e dos Militares (RPPM), com foco na cobertura do pagamento de benefícios previdenciários insuficientes.
Legislação Aplicável: Segundo a Lei Complementar nº 1.010/2007, Artigo 27:
“O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos.”
Jurisprudência: O STF, na ADI 5719, confirmou a responsabilidade estadual (embora haja discussões sobre dispositivos específicos, não alterou esta essência).
Tema central e exemplo prático: O candidato precisa conhecer a obrigatoriedade do ente federativo de garantir os benefícios previdenciários, assegurando equilíbrio financeiro aos regimes próprios, conforme reforçado por autores como Fábio Zambitte Ibrahim (“Curso de Direito Previdenciário”). Exemplificando: se, em determinado ano, as contribuições ao RPPS não forem suficientes para pagar aposentadorias e pensões, o Estado deverá aportar os recursos necessários para cobrir a insuficiência.
Justificativa da alternativa C (correta): É a única que reflete fielmente o texto legal e o entendimento doutrinário sobre a responsabilidade estadual em caso de déficit previdenciário nos regimes próprios, detalhando que a apuração é feita separadamente por Poderes e órgãos autônomos.
Por que as outras estão incorretas?
- A: Equívoco grave – a suspensão do pagamento de benefícios é vedada; há garantia legal ao servidor/militar de recebê-los.
- B: O aumento de alíquota por decisão dos conselhos não está previsto na lei; mudanças exigem lei específica, não decisão administrativa.
- D: Erro – o Estado é, sim, responsável; contabilidade e atuária são critérios de gestão, mas não afastam responsabilidade estadual.
- E: Incorreta – a União não cobre insuficiências do RPPM estadual; a responsabilidade é exclusiva do Estado.
Pegadinha: Observe que a menção à União (E) e a possibilidade de cessação de benefícios (A) são incompatíveis com a legislação paulista; não confunda princípios de responsabilidade previdenciária!
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Gabarito: letra C
Lei Estadual 1.010/2007
Artigo 27 - O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos.
LEI 1.010 - SPPREV
- É uma autarquia especial e gestora do RPPS e o RPPM de SP (IPESP E CBPM são autarquias auxiliares que repassam os recursos à SPPREV), possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões;
- Os titulares são os aprovados em concurso público e os militares SP (comissionado vai para o RGPS; é inconstitucional criar previdência paralela para comissionados. STF/2023);
- A SPPREV atua com imparcialidade, pautando-se nos princípios constitucionais LIMPE;
- O ato de concessão dos servidores de SP é feito pelo chefe do Poder, entidade autônoma, ou órgão autônomo, que o remete à SPPREV;
- SPPREV não pode: conceder empréstimos (nem à U, E, DF, M); celebrar contratos ou convênios com outros estados ou municípios p/ pagar benefícios; aplicar recursos em títulos publicos (só os do Gov. Federal); atuar em outras áreas da seguridade social; atuar como instituição financeira (banco);
- A SPPREV é vinculada à Sec. Estado da Fazenda;
- SPPREV terá como órgãos de administração: o a) Conselho de Administração, fixa as diretrizes gerais, possui 14 membros indicados em até 180 dias (é órgão de deliberação - Gov. é quem escolhe o presidente e o vice), para mandato de 2 anos, permitida uma recondução; b) a Diretoria Executiva, com 5 diretores executivos (é órgão de execução); c) o Conselho Fiscal, com 6 membros + suplentes (órgão de fiscalização e controle interno), para mandaato de 2 anos, vedada a recondução;
- Ao Diretor Presidente compete organizar e supervisionar as atividades da SPPREV;
- No 1º mandato será acrescido de 50% dos metade dos conselheiros dos Conselhos de adm. e Fiscal;
- É VEDADO ao Conselheiro e ao Diretor Executivo exercícios simultâneo de mais de um cargo de adm. na SPPREV;
- Os membros dos Conselho Adm. e Fiscal tem estabilidade, só perdendo o mandato em virtude de: condenal penal transitada em julgado; decisão desfavorável em PAD irrecorrível; acumulação ilegal de cargos; 3 ausências consecutivas ou 5 alternadas não justificadas nas reuniões do Conselho;
- Por solicitação do Sec. de Estado supervisor, pode o Gov. determinar o afastamento provisório até a conclusão do processo (o pz do mandato não é prorrogado com o afastamento);
- Havendo vacância nos Conselhos adm. e fiscal, assume o suplente;
- Membros do Conselho Adm. e Fiscal recebem 20% do que receber o Diretor Presidente;
- Sendo uma autarquia, quem assume a defesa processual da SPPREV é a PGE;
- SPPREV contrata servidores via CLT;
- Patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa da SPPREV serão mantidos em conta específica;
CONTINUA...
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