Considere que foram apuradas insuficiências financeiras do R...

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Q1125629 Legislação Estadual
Considere que foram apuradas insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo – RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo − RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Nos termos da Lei n° 1.010, de 2007, nesta hipótese,
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Interpretação do tema: A questão aborda a responsabilidade do Estado de São Paulo frente a insuficiências financeiras apuradas no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores (RPPS) e dos Militares (RPPM), com foco na cobertura do pagamento de benefícios previdenciários insuficientes.

Legislação Aplicável: Segundo a Lei Complementar nº 1.010/2007, Artigo 27:
“O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos.”

Jurisprudência: O STF, na ADI 5719, confirmou a responsabilidade estadual (embora haja discussões sobre dispositivos específicos, não alterou esta essência).

Tema central e exemplo prático: O candidato precisa conhecer a obrigatoriedade do ente federativo de garantir os benefícios previdenciários, assegurando equilíbrio financeiro aos regimes próprios, conforme reforçado por autores como Fábio Zambitte Ibrahim (“Curso de Direito Previdenciário”). Exemplificando: se, em determinado ano, as contribuições ao RPPS não forem suficientes para pagar aposentadorias e pensões, o Estado deverá aportar os recursos necessários para cobrir a insuficiência.

Justificativa da alternativa C (correta): É a única que reflete fielmente o texto legal e o entendimento doutrinário sobre a responsabilidade estadual em caso de déficit previdenciário nos regimes próprios, detalhando que a apuração é feita separadamente por Poderes e órgãos autônomos.

Por que as outras estão incorretas?

  • A: Equívoco grave – a suspensão do pagamento de benefícios é vedada; há garantia legal ao servidor/militar de recebê-los.
  • B: O aumento de alíquota por decisão dos conselhos não está previsto na lei; mudanças exigem lei específica, não decisão administrativa.
  • D: Erro – o Estado é, sim, responsável; contabilidade e atuária são critérios de gestão, mas não afastam responsabilidade estadual.
  • E: Incorreta – a União não cobre insuficiências do RPPM estadual; a responsabilidade é exclusiva do Estado.

Pegadinha: Observe que a menção à União (E) e a possibilidade de cessação de benefícios (A) são incompatíveis com a legislação paulista; não confunda princípios de responsabilidade previdenciária!

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Gabarito: letra C

Lei Estadual 1.010/2007

Artigo 27 - O Estado de São Paulo é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS e do RPPM decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a insuficiência apurada em cada um dos Poderes e órgãos autônomos.

LEI 1.010 - SPPREV

  • É uma autarquia especial e gestora do RPPS e o RPPM de SP (IPESP E CBPM são autarquias auxiliares que repassam os recursos à SPPREV), possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia nas suas decisões;
  • Os titulares são os aprovados em concurso público e os militares SP (comissionado vai para o RGPS; é inconstitucional criar previdência paralela para comissionados. STF/2023);
  • A SPPREV atua com imparcialidade, pautando-se nos princípios constitucionais LIMPE;
  • O ato de concessão dos servidores de SP é feito pelo chefe do Poder, entidade autônoma, ou órgão autônomo, que o remete à SPPREV;
  • SPPREV não pode: conceder empréstimos (nem à U, E, DF, M); celebrar contratos ou convênios com outros estados ou municípios p/ pagar benefícios; aplicar recursos em títulos publicos (só os do Gov. Federal); atuar em outras áreas da seguridade social; atuar como instituição financeira (banco);
  • A SPPREV é vinculada à Sec. Estado da Fazenda;
  • SPPREV terá como órgãos de administração: o a) Conselho de Administração,  fixa as diretrizes gerais, possui 14 membros indicados em até 180 dias (é órgão de deliberação - Gov. é quem escolhe o presidente e o vice), para mandato de 2 anos, permitida uma recondução; b)  a Diretoria Executiva, com 5 diretores executivos (é órgão de execução); c) o Conselho Fiscal, com 6 membros + suplentes (órgão de fiscalização e controle interno), para mandaato de 2 anos, vedada a recondução; 
  • Ao Diretor Presidente compete organizar e supervisionar as atividades da SPPREV;
  • No 1º mandato será acrescido de 50% dos metade dos conselheiros dos Conselhos de adm. e Fiscal;
  • É VEDADO ao Conselheiro e ao Diretor Executivo exercícios simultâneo de mais de um cargo de adm. na SPPREV;
  • Os membros dos Conselho Adm. e Fiscal tem estabilidade, só perdendo o mandato em virtude de: condenal penal transitada em julgado; decisão desfavorável em PAD irrecorrível; acumulação ilegal de cargos; 3 ausências consecutivas ou 5 alternadas não justificadas nas reuniões do Conselho;
  • Por solicitação do Sec. de Estado supervisor, pode o Gov. determinar o afastamento provisório até a conclusão do processo (o pz do mandato não é prorrogado com o afastamento);
  • Havendo vacância nos Conselhos adm. e fiscal, assume o suplente;
  • Membros do Conselho Adm. e Fiscal recebem 20% do que receber o Diretor Presidente;
  • Sendo uma autarquia, quem assume a defesa processual da SPPREV é a PGE;
  • SPPREV contrata servidores via CLT;
  • Patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa da SPPREV serão mantidos em conta específica;

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