É “controlador” para os fins da Lei Geral de Proteção de Da...
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Interpretação do Enunciado: A questão cobra o conceito de “controlador” segundo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Trata-se de tema central para quem pretende atuar como Titular de Serviços de Notas e de Registros, já que a gestão de dados pessoais é recorrente nessas atividades.
Base Legal: A resposta encontra-se no Art. 5º, VI, da LGPD:
“VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;”
Tema Central: O controlador é protagonista no tratamento de dados pessoais, respondendo por definir a finalidade e os meios do tratamento. Este conhecimento é essencial para evitar infrações à LGPD e garantir a segurança jurídica das serventias.
Exemplo prático: Se um cartório decide digitalizar livros para modernizar o acervo, caberá ao cartório (controlador) definir quais dados coletar, armazenar ou compartilhar, assumindo a responsabilidade sobre essas decisões.
Alternativa correta (C): Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Justifica-se por ser transcrição literal do conceito legal, além de estar alinhada à doutrina de autores como Bruno Bioni (“Proteção de Dados Pessoais: A Função e os Limites do Consentimento”) e Diogo Rais Campos (“LGPD Comentada”).
Análise das alternativas incorretas:
A) Trata da figura do operador, não do controlador. O operador realiza o tratamento em nome do controlador, não decide sobre ele.
B) Define a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão responsável pela fiscalização e não pelo controle direto dos dados.
D) Refere-se ao titular dos dados, ou seja, a pessoa a quem os dados dizem respeito, e não àquele que decide o tratamento.
Pegadinha: Cuidado para não confundir “controlador” com “operador” ou “titular dos dados”. A alternativa correta envolve sempre a decisão sobre o tratamento.
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(LGPD)
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
A) VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
B) XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
C) VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
D) V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
Operador -> Realiza
Controlador -> decide.
O comando da questão apresenta incorreção quanto à identificação da Lei, uma vez que foi publicada em 2018.
pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
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