Sobre licitação, assinale a alternativa INCORRETA:
Gab C
Leião não é nada disso, simplesmente trocaram essa definição com o conceito de CONCURSO que é uma das modalidades de LICITAÇÃO assim como o LEILÃO.
complementando:
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias.
A alternativa C está incorreta pois LEILÃO é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a ALIENAÇÃO DE DETERMINADOS BENS a quem oferecer o MAIOR LANCE, igual ou superior ao valor da avaliação. A alternativa trouxe o conceito da modalidade CONCURSO ao invés da modalidade LEILÃO.
Opa, não cometa o mesmo erro que eu de não ler o enunciado e não perceber que ele está pedindo a alternativa INCORRETA!
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Só uma observação quanto a alternativa B, pois acredito que vai DESPENCAR nos concursos:
Atualmente também estaria incorreta se a questão pedisse de acordo com a Nova Lei de Licitações, tendo em vista que a nova lei alterou o prazo de 180 dias da Lei 8666/93, para o prazo de 1 ano.
Vejamos:
Lei 8666/93, art. 24: É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Lei 14.133/2021, Art. 75: É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;