A supervisão exercida sobre as estatais, conforme estabelece...
funcionamento do TCU.
A afirmativa está ERRADA! O controle é um princípio que visa a verificação da execução das atividades da administração federal. O princípio da descentralização é que provê autonomia administrativa e financeira.
Fonte: Prof. Marcelo camacho-Ponto dos concursos.
Acredito haver um erro na última parte. O orçamento da empresa pode sim ir para o Poder Legislativo justamente para realização do controle. E ao contrário do Raimundo, penso que a questão não trate diretamente sobre orçamento da União. Fala sim tão somente sobre as Empresas Estatais. Concordo com o Charles...
CF/88
"Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários."
Ora se um administrador público de uma estatal realizar despesas sem a autorização orçamentária então estará sob a jurisdição da CMO (Congresso Nacional), sendo assim a questão está errada.
O orçamento de investimento das estatais é parte do orçamento geral da União, devendo ser remetido ao Congresso Nacional para aprovação. Daí o erro da questão, o orçamento é sim submetivo ao Poder Legislativo.
O chefe do executivo recebe os orçamentos parciais de cada órgão/entidade e, como medida de consolidação, envia um pacotão de orçamento para o poder legislativo dar sequência ao ciclo orçamentário. Ninguém escapa.
Resposta: Errado.
princípio da UNIDADE --> cada Ente possuirá apenas 1 orçamento anual.
Tem erro de língua portuguesa tb, deveria ser os seus orçamentos, já que se refere às empresas estatais. Kkk Por isso acho que a questão ficou meio confusa!
Entendo a assertiva ser errada devido à parte final "e não ao poder legislativo". Veja o que diz o decreto 200/67.
Art. 71. A discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas será feita:
I - No Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e pelo Presidente do Tribunal de Contas.
II - No Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes.
III - No Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da Presidência da República.
A afirmação mistura conceitos de maneira que pode levar a interpretações equivocadas sobre o funcionamento e supervisão de empresas estatais no Brasil, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 200/1967 e legislações posteriores.
- Autonomia Administrativa, Financeira e Operacional: De fato, uma das intenções do Decreto-Lei nº 200/1967 ao promover a criação de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista foi conceder a essas entidades uma certa autonomia em relação à administração direta. Isso visava tornar a gestão mais flexível e permitir que operassem sob condições mais próximas às do mercado, buscando eficiência operacional.
- Supervisão Ministerial: O decreto prevê que a supervisão dessas entidades será exercida de forma a resguardar sua autonomia, mas dentro dos limites estabelecidos pelas políticas e diretrizes governamentais. Essa supervisão se dá, principalmente, por meio da vinculação a um ministério específico, que tem a responsabilidade de orientar, coordenar e controlar as atividades da entidade, assegurando que estejam alinhadas com o interesse público e os objetivos governamentais.
- Orçamento e Controle pelo Poder Legislativo: A afirmação de que o orçamento das estatais não é submetido ao Poder Legislativo não está correta. Embora as empresas estatais gozem de autonomia administrativa e financeira, elas estão sujeitas a um regime de controle, transparência e accountability. Isso inclui a obrigação de prestar contas e ter seus orçamentos, especialmente quando há aporte de recursos públicos, avaliados e aprovados de alguma forma pelo Poder Legislativo. Além disso, órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU), desempenham papel crucial na fiscalização das contas públicas, incluindo as das empresas estatais.
Portanto, embora o Decreto-Lei nº 200/1967 tenha estabelecido bases para a autonomia das estatais, esta não é absoluta, e essas entidades estão sim sujeitas a mecanismos de controle e supervisão, incluindo a avaliação por parte do Poder Legislativo.