Sobre os limites expressos do poder reformador, as limitaç...

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Q1860808 Direito Constitucional
Sobre os limites expressos do poder reformador, as limitações procedimentais se referem aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional, enquanto, as limitações circunstanciais são aquelas consubstanciadas em normas aplicadas à situações excepcionais. Diante disso, assinale a alternativa INCORRETA: 
Alternativas

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Comentário do gabarito:

Tema central: A questão trata das limitações procedimentais e circunstanciais ao poder de emenda da Constituição Federal, previstas no art. 60 da CF/88.

Legislação Aplicável:

  • Art. 60, I, II, III: Determina quem pode propor emenda constitucional.
  • Art. 60, §1º: Veda emendas durante intervenção federal, estado de defesa e de sítio.
  • Art. 60, §2º: Exige votação em dois turnos em cada casa do Congresso, por 3/5 dos membros.

Exemplo prático: Caso o País esteja sob intervenção federal, não é possível iniciar ou dar prosseguimento à PEC, mesmo que já tenha maioria qualificada. Assim se garante estabilidade institucional.

Justificativa da alternativa INCORRETA – A:

O erro está em afirmar “proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”. Segundo Art. 60, I, CF: a proposta pode ser de um terço dos membros de qualquer das Casas. O “e” (conjunção cumulativa) é uma pegadinha, pois basta um terço de uma, não de ambas simultaneamente.

Análise das demais alternativas:

B) Correta: Art. 60, III: “mais da metade das Assembleias Legislativas... maioria relativa...”

C) Correta: Art. 60, §2º: dois turnos, três quintos dos votos.

D) Correta: Art. 60, II: proposta pelo Presidente da República.

E) Correta: Art. 60, §1º, vedação em caso de situação de exceção.

Pegadinha típica: Preste atenção a termos cumulativos (“e”) e conceitos de quórum, pois trocas simples confundem o candidato.

Doutrina: José Afonso da Silva destaca essas limitações como garantias estruturais da estabilidade constitucional.

Resumo: Responda sempre com base literal da Constituição e atenção às conjunções! Isso evita erros comuns em provas.

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Comentários

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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ALTERNATIVA A INCORRETA

II - do Presidente da República; ALTERNATIVA D

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ALTERNATIVA B

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. ALTERNATIVA E

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. ALTERNATIVA C

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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Só marquei a letra A, porque eliminei as demais. Nunca que eu iria observar esse erro sútil.

Pohw, acertei, mas achei sacanagem kkkk.

Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das emendas constitucionais. Vejamos:

A. ERRADO.

“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.”

B. CERTO.

“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”

C. CERTO.

“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”

D. CERTO.

“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

II - do Presidente da República.”

E. CERTO.

“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

GABARITO: ALTERNATIVA A.

 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 ART. 60

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado; 

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais. 

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

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