Sobre os limites expressos do poder reformador, as limitaç...
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Gabarito comentado
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Comentário do gabarito:
Tema central: A questão trata das limitações procedimentais e circunstanciais ao poder de emenda da Constituição Federal, previstas no art. 60 da CF/88.
Legislação Aplicável:
- Art. 60, I, II, III: Determina quem pode propor emenda constitucional.
- Art. 60, §1º: Veda emendas durante intervenção federal, estado de defesa e de sítio.
- Art. 60, §2º: Exige votação em dois turnos em cada casa do Congresso, por 3/5 dos membros.
Exemplo prático: Caso o País esteja sob intervenção federal, não é possível iniciar ou dar prosseguimento à PEC, mesmo que já tenha maioria qualificada. Assim se garante estabilidade institucional.
Justificativa da alternativa INCORRETA – A:
O erro está em afirmar “proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”. Segundo Art. 60, I, CF: a proposta pode ser de um terço dos membros de qualquer das Casas. O “e” (conjunção cumulativa) é uma pegadinha, pois basta um terço de uma, não de ambas simultaneamente.
Análise das demais alternativas:
B) Correta: Art. 60, III: “mais da metade das Assembleias Legislativas... maioria relativa...”
C) Correta: Art. 60, §2º: dois turnos, três quintos dos votos.
D) Correta: Art. 60, II: proposta pelo Presidente da República.
E) Correta: Art. 60, §1º, vedação em caso de situação de exceção.
Pegadinha típica: Preste atenção a termos cumulativos (“e”) e conceitos de quórum, pois trocas simples confundem o candidato.
Doutrina: José Afonso da Silva destaca essas limitações como garantias estruturais da estabilidade constitucional.
Resumo: Responda sempre com base literal da Constituição e atenção às conjunções! Isso evita erros comuns em provas.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; ALTERNATIVA A INCORRETA
II - do Presidente da República; ALTERNATIVA D
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. ALTERNATIVA B
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. ALTERNATIVA E
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. ALTERNATIVA C
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Só marquei a letra A, porque eliminei as demais. Nunca que eu iria observar esse erro sútil.
Pohw, acertei, mas achei sacanagem kkkk.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das emendas constitucionais. Vejamos:
A. ERRADO.
“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.”
B. CERTO.
“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”
C. CERTO.
“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”
D. CERTO.
“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Presidente da República.”
E. CERTO.
“Art. 60, CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”
GABARITO: ALTERNATIVA A.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
ART. 60
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
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