De acordo com o Código Civil brasileiro (Lei n. 10.406/2001)...
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A) O Estado estrangeiro — INCORRETA
Classificação: Pessoa jurídica de direito público externo.
Fundamento: Art. 42 do CC: "São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público."
B) A Organização Internacional — INCORRETA
Classificação: Pessoa jurídica de direito público externo.
Fundamento: Art. 42 do CC (por se tratar de entidade regida pelo Direito Internacional Público).
C) A autarquia — CORRETA
Classificação: Pessoa jurídica de direito público interno.
Fundamento: Art. 41, inciso IV do CC:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei."
D) A associação — INCORRETA
Classificação: Pessoa jurídica de direito privado.
Fundamento: Art. 44, inciso I do CC: "São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;".
E) O partido político — INCORRETA
Classificação: Pessoa jurídica de direito privado.
Fundamento: Art. 44, inciso V do CC: "São pessoas jurídicas de direito privado: [...] V - os partidos políticos.".
Fonte: CÓDIGO CIVIL e LMNOTEBOOK
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