BBB e JJJ possuíam o sonho de se casar em uma praia na cida...
CONCESSÃO DE USO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
- É formalizada por contrato administrativo;
- Mediante licitação (MODALIDADE CONCORRÊNCIA);
- Delegação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
- Rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar;
- Preponderância do interesse público.
PERMISSÃO DE USO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
- É formalizada por contrato de adesão;
- Ato unilateral;
- Discricionário;
- precário;
- Com licitação (qualquer modalidade);
- Feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica;
- O uso da área é obrigatório;
- Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
AUTORIZAÇÃO DE USO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
- Ato unilateral;
- discricionário;
- precário;
- sem licitação;
- Interesse predominantemente privado;
- Facultativo o uso da área.
FONTE: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao
GABARITO: LETRA D
AUTORIZAÇÃO DE USO: Trata-se do ato administrativo unilateral, discricionário, precário e sem licitação através do qual o Poder Público faculta o uso de bem público a determinado particular em atenção a interesse predominantemente privado. Em regra, tem prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário. Contudo, se outorgada por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado. Não é necessária lei para outorga da autorização.
FONTE: Mazza, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Complemento ! (Serviço público )
→Concessão é feita mediante licitação na modalidade concorrência e formalizada por contrato administrativo bilateral.
→Na Permissão a licitação é em qualquer modalidade. Ato unilateral, precário e discricionário (interesse Público).
●Ou seja, concessão e permissão sempre através de licitação.
→Na Autorização / licenças o interesse é do Administrado. Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
O Examinador não se deu nem ao trabalho de dar nome para os pombinhos.
perdi tudo no BBB
Gab D
Comentário simples o objetivo do Prof,
"A autorização de uso de bem público é ato administrativo, discricionário e precário, *unilateral editado pelo Poder Público para consentir que determinada pessoa utilize privativamente bem público (ex.: autorização para fechamento de ruas para realização de eventos comemorativos)."
(Comentário do professor Qc)
Atenção à nova lei de licitações e contratos (L. 14.133/21). Há professores (eg, Barney Bichara) que afirmam que, a partir dela, a permissão de uso de bem público também depende de licitação, em decorrência do seu art. 2o.
"Art. 2º Esta Lei aplica-se a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;" (gn)
Modalidades de Delegação:
Concessão: predominância do interesse público; estabilidade; prazo determinado; firmada por contrato; licitação nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo; PJs ou consórcio de empresas.
Permissão: equilíbrio entre o interesse público e privado; precariedade e revogabilidade unilateral; prazo determinado ou indeterminado; firmada por contrato de adesão; licitação; PJ ou PF.
Autorização: predominância do interesse privado; precariedade e revogabilidade unilateral; prazo indeterminado; firmada por ato administrativo; não se exige licitação; PF.
Fonte: prof Vandré Amorim, Gran Cursos.
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FORMAS DE CONSENTIMENTO ESTATAL PARA UTILIZAÇÃO ESPECIAL DE BENS PÚBLICOS
AUTORIZAÇÃO DE USO
- Ato discricionário e precario
- Uso anormal e privativo
- Gratuito ou oneroso
- Eminentemente no interesse do particular
Ex: fechamento de rua para evento
PERMISSÃO DE USO
- Ato discricionário e precario
- Uso anormal e privativo
- Eminentemente no interesse do público
- Licitação prévia
- Se previr termo final, perde o caráter de precariedade. Caso extinta antes do prazo, enseja indenizacao ao particular
Exemplos: Stands de feira. Banca de revista.
CONCESSÃO DE USO
- Contrato administrativo
- Uso de bem publico de forma anormal ou privativa
- Situações mais perenes, que dependem de maior investimento financeiro do particular
- Licitação, salvo situações de dispensa
Exemplos: Box em mercado municipal. Restaurante em universidade pública
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
- Contrato administrativo
- Confere ao particular o direito real de utilização de determinado bem público
- Licitação (concorrência)
- Pode transferir o titulo por sucessão ou por ato inter vivos (Decreto-lei 271/67)
- Finalidade: atender interesse social
Exemplos: Preservação de comunidades tradicionais em área pública. Concessão de terreno publico para fabrica, a fim de estimular o crescimento sócio-econômico da região.
CESSÃO DE USO
- Normalmente ocorre entre orgaos ou entidades publicas
- Interesse da coletividade
- Convênio ou termo de cooperação
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Ato vinculado.
O particular deve demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos legais:
- posse por 5anos até 22.12.2016;
- posse ininterrupta e pacífica (sem oposição);
- imóvel urbano público de até 250m2;
- uso para fins de moradia do possuidor ou de sua família; e
- nao ter o possuidor a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
será obtido pela via administrativa perante o órgão da AP competente ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial, devendo o termo administrativo ou a sentença judicial ser levado a registro no RI.
Fonte de pesquisa:
Manual de Direito Administrativo do Matheus Carvalho. Site Emagis
Tem "R"? é discricionário
No Comentário do professor, ele disse que na permissão de uso de bens públicos não é obrigatório ter licitação
Gabarito D
Questões similares
Q918581
Maria e João obtiveram do poder público consentimento para realizar seu casamento numa bela praia de Santa Catarina.
No caso em tela, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, a utilização especial ou anormal do bem público deve ser instrumentalizada por meio da:
C-autorização de uso, que é ato discricionário, precário e independe de licitação prévia;
Q1884433
Assinale a opção que apresenta o nome do ato administrativo pelo qual a administração pública consente que o particular utilize bem público de modo privativo, atendendo exclusivamente ao interesse do particular.
C- autorização de uso
Q1818187
Analise os contextos abaixo a respeito das categorias de bens públicos:
[I] Autorização de Uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao seu próprio interesse.
[II] Concessão de Uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente que particular se utilize privativamente de bem público, atendendo, em igual nível, aos interesses público e privado.
Assinale a alternativa CORRETA:
A- Apenas o primeiro contexto está correto.
GABARITO: LETRA D
Autorização de Uso:
1° Ato unilateral, discricionário e precário
2° Independe de licitação
3° Sobressa apenas o interesse privado
Permissão de Uso:
1° Ato unilateral, discricionário e precário
2° Depende de licitação
3° Atende tanto interesse público, quanto privado
Vejamos cada alternativa:
a) Errado:
A concessão de uso de bem público, na verdade, tem natureza jurídica de contrato administrativo, e não de simples ato. Ademais, em sendo contrato, também não se lhe pode atribuir a característica da precariedade, tal como foi aduzido pela Banca, uma vez que deve ser estabelecido o prazo determinado durante o qual vigorará o ajuste. Por fim, igualmente equivocado sustentar que independa de licitação. No rigor, sendo contrato, deve ser precedido de licitação.
b) Errado:
A permissão de uso não tem natureza vinculada, mas, sim, discricionária, tendo em vista que cabe à Administração avaliar a oportunidade e a conveniência de autorização tal utilização do bem por um dado particular. Além disso, a doutrina sustenta que, via de regra, não se faz necessária a licitação, como, por exemplo, se lê do seguinte ensinamento de Maria Sylvia Di Pietro:
"Quanto à licitação, não é, em regra, necessária, a não ser que leis específicas sobre determinadas matérias o exijam, como ocorre no caso da permissão para instalação de bancas nas feiras livres."
Eis aí, pois, mais um equívoco deste item.
c) Errado:
A autorização de uso de bem público é conceituada, de maneira bastante tranquila pela doutrina, como sendo um ato administrativo de caráter discricionário, de modo que está errado o presente item, ao atribui-lo a característica da vinculação.
d) Certo:
Agora sim, todas as informações aqui indicadas são pertinentes, de fato, ao ato de autorização de uso de bem público, de modo que inexistem incorreções a serem aqui apontadas. Em caráter ilustrativo, eis a definição proposta por Rafael Oliveira:
"A autorização de uso de bem público é ato administrativo, discricionário e precário, editado pelo Poder Público para consentir que determinada pessoa utilize privativamente bem público (ex.: autorização para fechamento de ruas para realização de eventos comemorativos)."
Eis aqui, portanto, a resposta da questão.
e) Errado:
Conforme já demonstrado anteriormente, a permissão de uso, tendo natureza jurídica de ato administrativo, não depende, via regra, de prévia licitação, salvo se lei específica dispuser em contrário.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 759.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 653.