Considerando as disposições da Constituição Federal, bem com...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873655 Legislação da Defensoria Pública
Considerando as disposições da Constituição Federal, bem como de suas emendas, relacionadas ao funcionamento das Defensorias Públicas, é correto afirmar:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão testa o conhecimento sobre a estrutura e a autonomia da Defensoria Pública conforme estipulado pela Constituição Federal e suas emendas. O tema jurídico central é a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, bem como suas implicações na organização constitucional.

Legislação Aplicável: A Emenda Constitucional n° 80/2014 é crucial para compreender a autonomia da Defensoria Pública. O art. 134 da Constituição Federal também é relevante, pois trata das disposições gerais sobre a Defensoria Pública.

Tema Central da Questão: O foco é identificar as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n° 80/2014, que reforçou a autonomia da Defensoria Pública e sua inclusão no texto constitucional.

Exemplo Prático: Imagine um cenário onde a Defensoria Pública de um estado decide propor um projeto de lei para melhorar suas estruturas de atendimento ao público. Graças à autonomia funcional e administrativa garantida pela Constituição, essa iniciativa pode ser viabilizada sem a necessidade de aprovação prévia de outros órgãos. Isso reflete a importância da autonomia conferida pela EC n° 80/2014.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque a Emenda Constitucional n° 80/2014 realmente criou uma seção própria para a Defensoria Pública na Constituição Federal. Antes dessa emenda, a Defensoria não tinha uma seção específica, o que reforça sua importância e autonomia dentro da estrutura do Estado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A Emenda Constitucional n° 45/2004 não trata da iniciativa legislativa da Defensoria Pública. Tal competência foi estabelecida pela Emenda Constitucional n° 80/2014, o que torna a alternativa errada.

B: A Emenda Constitucional n° 80/2014 é que conferiu autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, não a Emenda n° 80 em si. Esta alternativa está equivocada ao atribuir a autonomia a outra emenda.

C: A Defensoria Pública não está sujeita a nenhum dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) de forma subordinada, pois é uma instituição autônoma conforme a Constituição. A afirmação de que se submete ao Executivo está incorreta.

E: Embora o artigo 134 da Constituição Federal preveja a organização das Defensorias Públicas dos Estados por meio de lei complementar, a questão não aborda diretamente essa organização, mas sim a inclusão de seção própria na Constituição pela EC n° 80/2014, tornando esta alternativa incorreta no contexto.

Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas datas e números das emendas constitucionais nas questões. Muitas vezes, o número ou data é um detalhe importante que diferencia uma alternativa correta de uma incorreta.

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Letra (d)

 

CF.88

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.                               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Gabarito letra D

Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
 

1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas

2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)

3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União

4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população. Seção própria na CF.

a)    EC 45/04 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para as DPES

EC 70 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para a DPU

b)    EC 80 Trouxe iniciativa de lei e extensão das garantias dos magistrados, Art. 93 CF ´´ no que couber``

c)    A Defensoria pública é uma instituição independente, não se sujeita ao legislativa, ao executivo e ao judiciário

d)    C. Foi com a emenda constitucional 80/2014 que a DP passou a contar com seção própria na CF

e)    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira

- A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

- Atenção! A redação do art. 1º da LC foi incluída na Constituição Federal (art. 134) por meio da EC 80/2014, que colocou a DP em seção própria na CF..

- CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública. Não esquecer que em competência legislativa concorrente, cabe à União a legislação acerca de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementar.

- A Defensoria Pública do Distrito Federal não é mais organizada pela União, mas sim pelo DF.

- Lei Complementar disporá sobre normas gerais para organização da Defensoria Pública nos Estados. (inserido pela EC 45/04)

- Inamovibilidade e vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (inserido pela EC 45/2004)

- Autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. (inserido pela EC 45/2004)

- Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. (inserido pela EC 80/2014)

- Princípios institucionais da Defensoria Pública: Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional. (inseridos pela EC 80/2014)

- Sobre DPU e DPDFT. (inserido pela EC 74/2013)

A)    EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas;

B)     EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União);

C)     EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União;

D)    EC 80/2014:

·      *inseriu na CF a legitimidade da Defensoria para a tutela coletiva;

·       *Universalização do acesso à justiça, garantindo a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos;

·       *Inserção da Defensoria Pública em sessão exclusiva no rol das funções essenciais à justiça, separada, agora, da advocacia;

·       *Explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública, constitucionalizando, inclusive, o exercício da tutela coletiva;

Aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei;

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