Considerando as disposições da Constituição Federal, bem com...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873655 Legislação da Defensoria Pública
Considerando as disposições da Constituição Federal, bem como de suas emendas, relacionadas ao funcionamento das Defensorias Públicas, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, Título IV, Capítulo IV, Seção IV, denominação dada/acrescida pela EC nº 80/2014: “Seção IV
DA DEFENSORIA PÚBLICA”. Esse acréscimo estrutural criou seção própria para a Defensoria Pública no Capítulo das Funções Essenciais à Justiça, o que torna correta a alternativa D.

Tema central: EC 80/2014 e seção própria da Defensoria
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos indicados na base: erra a emenda e erra o conteúdo. O art. 134, § 2º, incluído pela EC nº 45/2004, dispõe: “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.” Isso não corresponde a iniciativa legislativa geral sobre organização e funcionamento. Além disso, a aplicação do art. 96, II, à Defensoria veio com a EC 80/2014, no art. 134, § 4º, e não pela referência feita na alternativa.
B
Errada
Está errada porque atribui à EC 80/2014 uma autonomia funcional e administrativa que, segundo a Constituição, já havia sido assegurada antes às Defensorias Públicas Estaduais pela EC nº 45/2004, no art. 134, § 2º: “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa...”. Para a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, a extensão veio pela EC nº 74/2013, no art. 134, § 3º: “Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.” Logo, a EC 80/2014 não foi a emenda que tornou a instituição autônoma nesses termos.
C
Errada
Está errada porque a base é expressa em afirmar que a Constituição não subordina a Defensoria Pública ao Poder Executivo. Ao contrário, o regime constitucional do art. 134 assegura autonomia funcional e administrativa às defensorias, nos termos dos §§ 2º e 3º. Portanto, não procede a afirmação de que ela se sujeita ao Executivo em alguns aspectos por ser órgão de prestação de serviço essencial.
D
Certa
A alternativa D é correta porque reproduz a consequência jurídica da EC 80/2014: a Constituição passou a prever, no Capítulo IV do Título IV, a seção específica “Seção IV – Da Defensoria Pública”. Assim, o enunciado acerta ao afirmar que a Defensoria Pública passou a contar com seção própria a partir dessa emenda.
E
Errada
Está errada por contrariar a redação do art. 134, § 1º, da Constituição Federal, que dispõe literalmente: “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.” A lei complementar não organiza diretamente as Defensorias Públicas dos Estados; para os Estados, ela apenas prescreve normas gerais.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três planos distintos: a criação de seção própria pela EC 80/2014, a autonomia funcional e administrativa assegurada antes pela EC 45/2004 e estendida pela EC 74/2013, e a diferença entre iniciativa de proposta orçamentária e iniciativa legislativa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as emendas por efeito: EC 45/2004 = autonomia funcional e administrativa das defensorias estaduais; EC 74/2013 = extensão à DPU e à DPDF; EC 80/2014 = seção própria e novo desenho constitucional.
  • Quando a alternativa falar em iniciativa, confira se o texto constitucional trata de proposta orçamentária ou de iniciativa legislativa; não são a mesma coisa.
  • No art. 134, § 1º, memorize a distinção: a lei complementar organiza a DPU e a DPDF/T e apenas prescreve normas gerais para os Estados.

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Letra (d)

 

CF.88

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.                               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

Gabarito letra D

Emendas Constitucionais relacionadas à Defensoria Pública:
 

1- EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas

2- EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União)

3- EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União

4- EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensoria Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população. Seção própria na CF.

a)    EC 45/04 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para as DPES

EC 70 Trouxe autonomia orçamentaria e administrativa para a DPU

b)    EC 80 Trouxe iniciativa de lei e extensão das garantias dos magistrados, Art. 93 CF ´´ no que couber``

c)    A Defensoria pública é uma instituição independente, não se sujeita ao legislativa, ao executivo e ao judiciário

d)    C. Foi com a emenda constitucional 80/2014 que a DP passou a contar com seção própria na CF

e)    Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira

- A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

- Atenção! A redação do art. 1º da LC foi incluída na Constituição Federal (art. 134) por meio da EC 80/2014, que colocou a DP em seção própria na CF..

- CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIII - assistência jurídica e Defensoria pública. Não esquecer que em competência legislativa concorrente, cabe à União a legislação acerca de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal suplementar.

- A Defensoria Pública do Distrito Federal não é mais organizada pela União, mas sim pelo DF.

- Lei Complementar disporá sobre normas gerais para organização da Defensoria Pública nos Estados. (inserido pela EC 45/04)

- Inamovibilidade e vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (inserido pela EC 45/2004)

- Autonomia funcional e administrativa e iniciativa de sua proposta orçamentária. (inserido pela EC 45/2004)

- Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. (inserido pela EC 80/2014)

- Princípios institucionais da Defensoria Pública: Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional. (inseridos pela EC 80/2014)

- Sobre DPU e DPDFT. (inserido pela EC 74/2013)

A)    EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas;

B)     EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União);

C)     EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União;

D)    EC 80/2014:

·      *inseriu na CF a legitimidade da Defensoria para a tutela coletiva;

·       *Universalização do acesso à justiça, garantindo a existência de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais no prazo máximo de oito anos;

·       *Inserção da Defensoria Pública em sessão exclusiva no rol das funções essenciais à justiça, separada, agora, da advocacia;

·       *Explicitação ampla do conceito e da missão da Defensoria Pública, constitucionalizando, inclusive, o exercício da tutela coletiva;

Aplicação de parte do regramento jurídico do Poder Judiciário, no que couber, à Defensoria Pública, principalmente a iniciativa de lei;

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