Uma vez detectada prática de fraude em licitação, cabe ao TC...
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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda os procedimentos do Tribunal de Contas da União (TCU) ao identificar fraudes em licitações, especialmente as providências quanto à responsabilização dos agentes e o rito processual. O tema está diretamente ligado ao controle externo exercido pelo TCU, com previsão legal no art. 202 do Regimento Interno do TCU e respaldo na Lei nº 8.443/1992.
Citação literal da norma:
“Art. 202. Se verificada irregularidade, o Tribunal ou o Relator, havendo débito, ordena a citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida. Não havendo débito, determina a audiência do responsável para apresentar razões de justificativa.”
Exemplo prático:
Imagine que um servidor público cometeu fraude que gerou prejuízo ao erário. O TCU, ao identificar a irregularidade, cita o responsável para apresentar defesa ou repor o valor devido. Caso não haja prejuízo financeiro, mas mero descumprimento de regras, é concedida audiência para apresentação de justificativas.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A traduz fielmente o procedimento previsto no Art. 202 do Regimento Interno do TCU. A citação é cabível nos casos de débito, enquanto nos demais casos se faz a audiência. A doutrina, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, reforça essa prática quanto à ampla defesa.
Análise das alternativas incorretas:
- B: Errada. O TCU pode solicitar editais, mas a fiscalização não exime o órgão primário de corrigir falhas, nos termos da Lei 8.443/92.
- C: Errada. O julgamento de ilegalidade não condiciona a regularidade da despesa ao seu suporte pelo poder público. O prejuízo deve ser apurado e, havendo débito, exigida reposição.
- D: Incorreta. O TCU não possui competência para determinar a quebra de sigilo bancário; tal medida depende de autorização judicial (CF/88, Art. 5º, XII).
- E: Falsa. O prazo correto para manifestação do Legislativo sobre sustação de contratos é noventa dias (CF, art. 71, §2º), não trinta dias.
Pegadinha: Atenção ao prazo da alternativa E, pois o item troca “noventa” por “trinta” dias, erro comum em provas.
Conclusão: O conhecimento do rito processual e das competências do TCU é crucial para futuras questões. Pratique!
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Citação: imputação de débito.
Audiência: multa.
Nos outros casos pode-se emitir um alerta ou dar ciência à autoridade interessada.
Gabarito: a
Gabarito: A
a) Havendo débito, o TCU ou o relator ordenará a citação do responsável para apresentar defesa ou recolher a quantia devida. Não havendo débito, o TCU determinará a audiência do responsável para apresentar razões de justificativa.
~ "Na hipótese de débito, o relator, as Câmaras ou o Plenário determinarão a citação do responsável para que, no prazo de 15 dias, apresente suas alegações de defesa ou recolha a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora até a data do efetivo pagamento. Se desejar, o responsável poderá recolher o valor do débito e apresentar suas alegações de defesa."
~ "A audiência é o expediente remetido pelo Tribunal em que o Relator ou o Tribunal, verificando irregularidade das contas sem ocorrência de débito, chamam o responsável para apresentar razões de justificativa no prazo de 15 dias."
"Como consequência da verificação de irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I. Definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II. Se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III. Se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; e
IV. Adotará outras medidas cabíveis."
Fonte: Controle Externo - Luiz Henrique (5ª edição)
b) Cabe aos tribunais de contas solicitar cópia de edital de licitação já publicado e proceder ao devido exame, desobrigando-se, assim, os órgãos ou entidades da administração interessada da adoção de medidas corretivas pertinentes.
~ Lei 8.666, art. 113, § 2 Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
.
c) O julgamento final de ilegalidade de uma licitação resulta na irregularidade da despesa, que pode, em casos específicos, ser suportada pelo poder público.
- A administração não deve suportar os prejuízos.
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d) O TCU detém poderes para determinar tanto a quebra de sigilo bancário como a audiência do responsável para que este apresente razões de justificativa.
~ "Em sucessivas decisões o STF tem negado ao TCU a possibilidade de acessar dados, sob a alegação de proteção aos sigilos bancário e fiscal. Ou seja, Tribunais de Contas não podem determinar a quebra de sigilo bancário."
~ Conforme comentário anterior, o TCU pode determinar audiência para apresentação de razões de justificativa.
.
e) Na hipótese de o Poder Legislativo não se pronunciar no prazo de trinta dias, o próprio TCU pode emitir o ato de sustação de contrato administrativo.
~ CF, art. 71, § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
LEI 8.443/1992
A)
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;
IV - adotará outras medidas cabíveis.
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