No contexto das regras específicas para a Região da Amazônia...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 12, I e II, e § 2º: “Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). (...) § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.” A base de decisão registra que esse comando legal afasta a uniformidade nacional dos percentuais de Reserva Legal, mas também informa que o gabarito oficial divulgado foi o item C, embora incompatível com a literalidade do dispositivo.
- Em Reserva Legal, confira primeiro se a lei distingue Amazônia Legal e demais regiões; não presuma percentual uniforme.
- Dentro da Amazônia Legal, verifique a formação ambiental do imóvel: floresta, cerrado ou campos gerais.
- Não trate a área excedente de Reserva Legal como intocável por definição; a lei pode autorizar usos jurídicos específicos.
- Se a alternativa reproduzir literalmente autorização legal para servidão ambiental ou CRA, ela tende a estar alinhada ao Código Florestal.
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Lei 12.651/2012
art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:
II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.
§ 1º No caso previsto no inciso I do caput , o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da e Cota de Reserva Ambiental.
GABARITO LETRA E
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