No contexto da aplicação dos recursos do FEHIDRO, cabe ident...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto estadual nº 48.896/2004, arts. 12 e 13: "Artigo 12 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recuros Hídricos - FEHIDRO obedecerá ao disposto nos artigos 37, 37-A e 37-B da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 10.843, de 5 de julho de 2001, podendo habilitar-se à obtenção de recursos do mesmo Fundo: I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios do Estado de São Paulo; II - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos; III - consórcios intermunicipais regularmentes constituídos; IV - entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos: a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente; b) deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos; c) atuação comprovada no âmbito do Estado de São Paulo ou da Bacia Hidrográfica. Artigo 13 - As pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos, poderão habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermédio de financiamentos reembolsáveis. Parágrafo único - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO repassados a pessoas jurídicas de direito privado, com finalidades lucrativas não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais."
- Em questões sobre FEHIDRO, primeiro confira se a alternativa respeita o rol expresso do art. 12: poder público, concessionárias/permissionárias, consórcios intermunicipais e entidades privadas sem fins lucrativos com requisitos próprios.
- Para entidades privadas sem fins lucrativos, verifique sempre dois pontos cumulativos: enquadramento nos Planos das Bacias e no PERH e cumprimento dos requisitos do art. 12, IV.
- Se a alternativa tratar de pessoa jurídica privada usuária de recursos hídricos, procure a expressão do art. 13: financiamento reembolsável.
- Se houver menção a empresa com finalidade lucrativa, a regra decisiva é a vedação de incorporação definitiva dos recursos ao patrimônio.
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