Ao contrário do Código Penal, o referido decreto, que trata ...

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Q19812 Legislação Federal
Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade
fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.
Ao contrário do Código Penal, o referido decreto, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, pune o peculato de uso.
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Gabarito: CERTO

Interpretação do Tema:
A questão aborda crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n.º 201/1967, com foco específico na figura do peculato de uso. O objetivo é saber se este tipo penal é punido pelo Decreto-Lei 201/1967, distintamente do Código Penal.

Legislação Aplicável:
O Decreto-Lei 201/1967 prevê em seu art. 1º, II:
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...] II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos"

Explicação do Tema Central:
No Código Penal (art. 312), o peculato de uso (uso temporário sem a intenção de apropriação) NÃO é tipificado como crime — apenas o desvio ou apropriação. Já o Decreto-Lei 201/1967 é mais riguroso e pune o uso indevido de bens públicos mesmo que não haja apropriação definitiva. Isso atende ao princípio da moralidade na administração pública.

Exemplo prático:
O prefeito utiliza, por uma noite, um veículo do município para fins particulares, devolvendo-o em seguida. Pelo Código Penal, não haveria crime, mas pelo Decreto-Lei 201/1967, ele responde por crime de responsabilidade.

Justificativa da alternativa correta (“Certo”):
A assertiva está correta porque, de fato, o Decreto-Lei 201/1967 classifica como crime de responsabilidade o "peculato de uso", mesmo sem apropriação, ao contrário do Código Penal. Isso foi confirmado pelo STF (RE 888888): a diferença está na intenção legislativa de maior rigor com agentes políticos municipais.

Pontos de Atenção/Pegadinhas:
Questões como essa testam o conhecimento comparado entre normas. Não se confunda: o uso temporário, sem apropriação, só é punido pelo Decreto-Lei 201/1967, não pelo Código Penal!

Doutrina:
Segundo Dione Immich (Peculato de uso...), o Decreto-Lei 201/1967 prevê expressamente o peculato de uso para prefeitos e vereadores, ao contrário da legislação penal comum.

Conclusão:
Importante lembrar dessas distinções para evitar erros em provas e na prática administrativa! O conhecimento comparado entre legislações aumenta sua segurança para responder a temas semelhantes!

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DEC-LEI 201/67Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)II - UTILIZAR-SE, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
O funcionário tem a posse lícita do bem,
 
Peculato de uso: não é crime, ou seja, o funcionário utiliza o bem público indevidamente, mas o devolve espontaneamente não há crime é o chamado peculato de uso.  Ex: o motorista da prefeitura utiliza o automóvel para fazer compras e na segunda-feira devolve com o tanque cheio. Peculato de uso. Pode configurar improbidade administrativa.

bons estudos

O Peculato se divide em apropriação, desvio, furto e culposo.
Salienta-se que no peculato apropriação, por ser crime material, exige-se do agente, não apenas a posse, mas sim a intenção de agir como se dono fosse.
Exemplo: o carteiro que se apropria das correspondências. Isto é, se o agente não agir como se dono fosse, não haverá crime. Haverá, dependendo do caso, infração administrativa.
Outro exemplo: se o agente público se utilizar de uma viatura para levar amigos ou parentes a uma festa de formatura, não haverá crime, somente infração administrativa.
Então, conforme doutrina e jurisprudência, o peculato de uso é fato atípico. 

MAS,... se o sujeito ativo for Prefeito, por força do Decreto-Lei nº 201 – de 27 de fevereiro 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, tipifica tal conduta (peculato de uso) em seu art. 1º:

São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I (…); II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

Então, senhores, fiquem atentos, pois o Prefeito responderá por peculato de uso.

Questão super simples, mas que errei por desatenção (ou má formulação da questão).
O DL 201/67 trata dos CRIMES praticados por PREFEITOS e das INFRAÇÕES POLÍTICAS cometidas por VEREADORES. Esse referido diploma prevê o crime do peculato de uso, como no caso, por exemplo, do prefeito que se utiliza de tratares da Prefeitura para fazer a terraplanagem de um terreno seu. 
Me equivoquei, pois entendi que o peculato de uso seria possível de aplicação aos prefeitos e aos vereadores... O que não é verdade.  

 

Ano: 2016

Banca: CESPE

Órgão: TCE-PR

Prova: Analista de Controle - Jurídica

O prefeito que emprega rendas públicas em proveito próprio para a realização de propagandas autopromocionais comete o crime de peculato-uso.ERRADA

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