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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: UNIFAI Prova: VUNESP - 2019 - UNIFAI - Procurador Jurídico |
Q1052750 Legislação Federal
O recebimento da denúncia, no processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara dos vereadores, nos exatos termos do art. 5o , II, do DL no 201/67, será decidido pelo voto
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Comentário de Gabarito – Decreto-Lei 201/67 (Processo de Cassação do Prefeito)

Interpretação e Tema:
A questão explora o momento decisivo do processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara de Vereadores, especificamente o quórum necessário para o recebimento da denúncia, conforme o art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967.

Legislação Aplicável:
Art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/67:
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes [...]”

Tema Central:
Fundamental para o Procurador Jurídico é compreender que este primeiro momento processual exige apenas o voto da maioria simples dos presentes, diferentemente das etapas finais, que requerem quóruns qualificados.

Exemplo Prático:
Imagine uma sessão com 10 vereadores presentes (em uma Câmara que possui 15). Para o recebimento da denúncia, basta 6 votos favoráveis, independentemente do total de vereadores ou de quóruns especiais.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
Letra A – “Da maioria dos presentes”.
Essa alternativa é literalmente a regra do Decreto-Lei nº 201/67. A escolha pelo critério dos presentes visa garantir agilidade e respeita a natureza liminar desse juízo de admissibilidade.

Análise das Alternativas Incorretas:
B, D, E – Todas exigem quórum qualificado (3/5 ou maioria absoluta do total de vereadores):
Esses requisitos não se aplicam a esta fase, mas ao julgamento final do Prefeito, como destaca, inclusive, a doutrina de Hely Lopes Meirelles.
C – “Unanimidade dos presentes”: Uma exigência maior do que a lei determina, o que violaria o princípio da razoabilidade.

Pontos de Atenção / Pegadinhas:
Muitos candidatos se confundem com o fato de que na fase inicial do processo não se exige quórum qualificado.
O enunciado destaca “recbimento da denúncia”, não julgamento final.

Doutrina & Jurisprudência:
Hely Lopes Meirelles reconhece essa distinção, valorizando o direito à ampla defesa e o devido processo.
A jurisprudência, como do TJPR (AP Civ. MS, Rel. Mário Lopes, 5.11.80), reforça a necessidade do fiel cumprimento procedimental.

Resumo: Na fase de recebimento da denúncia, decide-se pelo voto da maioria dos presentes, conforme o texto legal literal.

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DL 201/67 Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Acrescentando, para cassação do mandato do prefeito, faz-se necessário 2/3 dos votos dos membros da Câmara:

" VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.

Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado."

Gab "A"

Decreto Lei n.º 201/67

RECEBIMENTO - Maioria dos presentes (art. 5º, inciso II)

CASSAÇÃO - Dois terços dos membros da Câmara (art. 5º, inciso VI)

Decreto Lei n.º 201/67

RECEBIMENTO - Maioria dos presentes (art. 5º, inciso II)

CASSAÇÃO - Dois terços dos membros da Câmara (art. 5º, inciso VI)

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