A Lei Estadual n.º 13.550/2009, estabelece que a supressão d...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Estadual de São Paulo nº 13.550/2009, art. 5º, caput e § 1º: “Artigo 5º - A supressão de vegetação no estágio inicial de regeneração para as fisionomias cerradão e cerrado “stricto sensu” e para as fisionomias campo cerrado e campo dependerá de prévia autorização do órgão ambiental competente e demais medidas de mitigação e compensação a serem definidas nos processos de licenciamento. § 1º - A concessão de autorização para a supressão prevista no “caput” deste artigo ficará condicionada à comprovação da inexistência de ocupação irregular das áreas de preservação permanente e à existência da reserva legal na propriedade ou à comprovação de sua regularização na forma prevista no artigo 44 da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no caso de imóveis rurais.” O enunciado trata exatamente dessa hipótese, e a alternativa B reproduz esses requisitos.
- Se o enunciado falar em estágio inicial de regeneração no Cerrado, procure primeiro o art. 5º, não o art. 6º.
- Em imóvel rural, confira sempre se a alternativa menciona APP regular e existência ou regularização da reserva legal; esses requisitos são cumulativos para a autorização.
- Índice municipal de cobertura vegetal não é requisito único: ele pode agravar o regime, mas não elimina as demais exigências legais.
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