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Q3879377 Meio Ambiente
Considerando-se os objetivos e a lógica de funcionamento do Projeto de Monitoramento Ambiental por Imagens de Satélites, (MAIS), instituído pela Resolução SMA n.º 92/2018, os produtos e informações gerados pelo sistema devem ser compreendidos como instrumentos destinados, prioritariamente, à:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A questão se resolvia pela finalidade prioritária atribuída ao MAIS na Resolução SMA nº 92/2018: instrumento de informação e orientação à fiscalização, com produtos voltados a providências administrativas e prioridade fiscalizatória.

Tema central: finalidade do MAIS
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A resolução não atribui ao MAIS a função de substituir integralmente cadastros e sistemas oficiais de controle ambiental. Pelos arts. 1º e 4º, ele atua como instrumento de monitoramento, informação e orientação, com encaminhamento de produtos aos órgãos responsáveis.
B
Errada
Errada. O art. 4º prevê encaminhamento das informações aos órgãos competentes para providências administrativas cabíveis, o que afasta validação automática de pedidos de licenciamento ou regularização. O sistema informa e subsidia; não decide automaticamente.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao núcleo da Resolução SMA nº 92/2018. Pelos arts. 1º, III, 4º e 5º, o MAIS deve ser instrumento de informação e orientação à fiscalização ambiental, com encaminhamento dos produtos aos órgãos responsáveis para providências administrativas cabíveis e uso prioritário na fiscalização. Assim, sua função prioritária é subsidiar o planejamento das ações ambientais, orientar a fiscalização e qualificar a tomada de decisão administrativa.
D
Errada
Errada. O art. 7º apenas admite, em certas condições, autos de infração sem fiscalização in loco quando as informações do MAIS demonstrarem dano ambiental com alto grau de segurança. Isso não equivale a dizer que o sistema sempre produz prova conclusiva e definitiva para sanção imediata.
E
Errada
Errada. A destinação normativa do MAIS é administrativa e fiscalizatória no âmbito da gestão ambiental estadual, conforme arts. 1º, 4º e 5º. Não há previsão de atendimento exclusivo a demandas do Poder Judiciário.
Pegadinha da questão
A confusão explorada foi tomar a utilidade probatória e fiscalizatória do MAIS como se ele produzisse prova definitiva ou decisão automática, quando a resolução o trata prioritariamente como instrumento de informação, orientação e apoio a providências administrativas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a norma qualifica um sistema como instrumento de informação e orientação, a função principal é subsidiar atuação administrativa, não substituir órgãos ou decidir automaticamente.
  • Se o texto normativo fala em encaminhamento para providências cabíveis pelos órgãos competentes, isso indica apoio à decisão, e não validação automática.
  • Uso probatório eventual ou condicionado não deve ser confundido com finalidade principal do sistema.

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