A distinção entre infrações de natureza instantânea, permane...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto estadual SP nº 64.456/2019, art. 10, caput e § 2º; art. 40, caput: “Artigo 10 - No Atendimento Ambiental serão consolidadas as infrações e medidas administrativas, aplicadas as sanções cabíveis e propostas as medidas de recuperação dos danos ambientais provocados ou de regularização da atividade objeto da autuação, observando-se: (...) § 2º - A consolidação das infrações e sanções a que alude o “caput” deste artigo ocorrerá de forma motivada, após prévia análise do Auto de Infração Ambiental, independentemente das sanções aplicadas pelo agente autuante, inclusive no tocante ao valor da multa, que poderá ser modificado, respeitados os limites legais. (...) Artigo 40 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão da Administração de promover ação objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.” Esses dispositivos mostram que a classificação da infração repercute na apuração administrativa e na aplicação das sanções correspondentes, razão pela qual a alternativa C é a correta.
- Se a alternativa reduzir a função da classificação da infração apenas ao valor da multa, desconfie: a base mostra repercussão também na apuração e na prescrição.
- Diferencie competência do órgão de regime jurídico da infração: quem fiscaliza decorre da norma de atribuição; a natureza da infração afeta o procedimento e os efeitos sancionatórios.
- Quando aparecer infração permanente ou continuada, verifique se há impacto no termo inicial da prescrição administrativa.
- Não trate enquadramento da infração como requisito automático de validade do auto sem base expressa; a base informa possibilidade de retificação fundamentada.
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