Os presidentes de autarquias, fundações ou empresas públicas...
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Gabarito: B) secreto.
Interpretação do tema jurídico:
A questão explora a competência para classificação do grau de sigilo de informações no âmbito da administração pública federal. O foco recai sobre os presidentes de autarquias, fundações e empresas públicas e até que grau eles podem atribuir sigilo sem necessidade de delegação.
Fundamentação legal:
A resposta encontra respaldo literal na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI):
“Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (...) II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.”
Explicação do tema central:
A LAI estabelece níveis de sigilo (reservado, secreto e ultrassecreto). A competência máxima dos titulares mencionados é o grau secreto. A decisão visa equilibrar o acesso à informação e a proteção de dados sensíveis.
Exemplo prático:
Se o presidente de uma autarquia federal identificasse um relatório cuja divulgação poderia comprometer a segurança institucional, ele pode classificá-lo como “secreto”, mas não como “ultrassecreto”.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B – Conforme o art. 27, II, da LAI, é exatamente até o grau “secreto” que os titulares mencionados possuem competência para classificar informações.
Análise das alternativas incorretas:
A) comum: Não existe grau de sigilo “comum” na legislação.
C) ilimitado: Ilegal, pois a lei delimita expressamente até “secreto”.
D) ultrassecreto: Apenas autoridades do mais alto escalão podem atribuir. (Art. 27, I)
E) reservado: Embora possam classificar como reservado (grau inferior ao secreto), o ponto da questão é saber o grau máximo permitido. Aqui, “reservado” é insuficiente.
Pegadinha:
A banca pode induzir ao erro ao sugerir que estes titulares teriam competência igual à de Ministros de Estado (que podem classificar como ultrassecreto). Atenção ao grau máximo previsto na lei!
Doutrina:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, cabe a tais dirigentes a classificação até “secreto”, consolidando a literalidade da LAI no âmbito doutrinário.
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Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e
Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da
administração pública federal é de competência:
II - no grau de secreto: das autoridades referidas no inciso I,
dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas
e sociedades de economia mista;
#CNU2024 #AFT2024
Ultrasecreto - chefes de poder
Secreto - presidentes de autarquias
Reservando-diretores, nível DAS.
Ultrasecreto - 25 anos
Secreto - 15 anos
Reservando-. 5 anos
GAB:B
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
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