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Q2400458 Legislação Federal
Os presidentes de autarquias, fundações ou empresas públicas têm competência para classificar sigilo de informações no âmbito da administração pública federal, independentemente de delegação, no máximo, como de grau
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Gabarito: B) secreto.

Interpretação do tema jurídico:
A questão explora a competência para classificação do grau de sigilo de informações no âmbito da administração pública federal. O foco recai sobre os presidentes de autarquias, fundações e empresas públicas e até que grau eles podem atribuir sigilo sem necessidade de delegação.

Fundamentação legal:
A resposta encontra respaldo literal na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI):

“Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência: (...) II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista.”

Explicação do tema central:
A LAI estabelece níveis de sigilo (reservado, secreto e ultrassecreto). A competência máxima dos titulares mencionados é o grau secreto. A decisão visa equilibrar o acesso à informação e a proteção de dados sensíveis.

Exemplo prático:
Se o presidente de uma autarquia federal identificasse um relatório cuja divulgação poderia comprometer a segurança institucional, ele pode classificá-lo como “secreto”, mas não como “ultrassecreto”.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa B – Conforme o art. 27, II, da LAI, é exatamente até o grau “secreto” que os titulares mencionados possuem competência para classificar informações.

Análise das alternativas incorretas:
A) comum: Não existe grau de sigilo “comum” na legislação.
C) ilimitado: Ilegal, pois a lei delimita expressamente até “secreto”.
D) ultrassecreto: Apenas autoridades do mais alto escalão podem atribuir. (Art. 27, I)
E) reservado: Embora possam classificar como reservado (grau inferior ao secreto), o ponto da questão é saber o grau máximo permitido. Aqui, “reservado” é insuficiente.

Pegadinha:
A banca pode induzir ao erro ao sugerir que estes titulares teriam competência igual à de Ministros de Estado (que podem classificar como ultrassecreto). Atenção ao grau máximo previsto na lei!

Doutrina:
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, cabe a tais dirigentes a classificação até “secreto”, consolidando a literalidade da LAI no âmbito doutrinário.

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Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e

Desclassificação

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da

administração pública federal é de competência:

II - no grau de secreto: das autoridades referidas no inciso I,

dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas

e sociedades de economia mista;

#CNU2024 #AFT2024

Ultrasecreto - chefes de poder

Secreto - presidentes de autarquias

Reservando-diretores, nível DAS.

Ultrasecreto - 25 anos

Secreto - 15 anos

Reservando-. 5 anos

GAB:B

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista;

Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:         

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;

II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

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