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Q3156777 Legislação Federal

Julgue o item a seguir, com base na Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME n.º 94/2022, que dispõe sobre o processo de contratação de soluções de TIC.


Na contratação de serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de software, não é permitido estabelecer no edital um patamar de preço para presunção de inexequibilidade, com base em pesquisas de mercado e de contratações similares.

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Gabarito: Errado

1. Interpretação e legislação:
A questão trata da possibilidade de estabelecimento de patamar de preço para presunção de inexequibilidade em editais de contratação de serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de software, conforme a Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022.

2. Fundamentação legal:
O art. 3.3 da IN SGD/SEDGG/ME nº 94/2022 dispõe expressamente:
“O órgão ou entidade poderá estabelecer no edital patamar de preço para presunção de inexequibilidade, com base em pesquisas de mercado e de contratações similares.”

3. Tema central:
A questão exige conhecimento sobre a adequação de estipular limites objetivos, baseados em pesquisa de mercado, para evitar contratações inviáveis (propostas inexequíveis). Tais critérios visam proteger a Administração de propostas com valores que possam comprometer a execução contratual.

4. Exemplo prático:
Imagine um edital para manutenção de sistemas. Após pesquisa, verifica-se que o preço de mercado praticado é de R$ 100 mil a R$ 150 mil. O órgão, então, fixa um patamar mínimo de R$ 90 mil para presumir inexequibilidade, afastando propostas muito aquém do valor real de mercado.

5. Justificativa do gabarito:
O item está ERRADO pois a própria IN autoriza, de maneira clara, a estipulação de patamar de preço para fins de presunção de inexequibilidade, desde que fundamentado em pesquisa de mercado ou contratações similares.

6. Jurisprudência e Doutrina:
O TCU (Acórdão 719/2018-P) reconhece que a Administração pode adotar critérios objetivos para análise da exequibilidade, desde que baseados em dados concretos.
Segundo Marçal Justen Filho, é legítimo fixar tais critérios para garantir a viabilidade da execução contratual, sempre fundamentados em informações de mercado.

7. Pegadinha:
O enunciado utiliza o termo “não é permitido”, que contradiz claramente o texto da norma. Em questões desse tipo, atente-se sempre ao texto literal do artigo.

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A alternativa correta é: Errado. Explicação: De acordo com a Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022, que regulamenta o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), é permitido estabelecer no edital um patamar de preço para presunção de inexequibilidade. Esse patamar deve ser baseado em pesquisas de mercado e em contratações similares anteriores, com o objetivo de evitar propostas com valores excessivamente altos ou fora da realidade do mercado. A norma prevê que: Pesquisas de mercado: Devem ser realizadas para embasar a definição do patamar de preço. Contratações similares: Podem ser utilizadas como referência para estabelecer valores razoáveis. Transparência: O patamar de preço deve ser justificado e documentado no edital, garantindo a lisura do processo licitatório. Portanto, a afirmação de que não é permitido estabelecer um patamar de preço para presunção de inexequibilidade está errada, pois a Instrução Normativa nº 94/2022 autoriza essa prática, desde que devidamente fundamentada. Base Legal: Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022: Art. 10: Estabelece a possibilidade de definir patamares de preço com base em pesquisas de mercado e contratações similares. Art. 11: Determina a necessidade de justificativa técnica para o patamar de preço. Conclusão: A afirmação está errada, pois a Instrução Normativa nº 94/2022 permite o estabelecimento de um patamar de preço para presunção de inexequibilidade, desde que baseado em pesquisas de mercado e contratações similares.

 Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME n.º 94/2022

ANEXO I - DIRETRIZES ESPECÍFICAS DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

ITEM 3. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO, SUSTENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE:

3.3. O órgão ou entidade poderá estabelecer no edital patamar de preço para presunção de inexequibilidade, com base em pesquisas de mercado e de contratações similares.

Gabarito Errado

Pelo contrário, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que a IN SGD/SEDGG/ME n.º 94/2022 regulamenta para as contratações de TIC, permite e, em alguns casos, até mesmo estabelece critérios para a presunção de inexequibilidade de propostas com base em preços muito baixos.

Retroceder Nunca Render-se Jamais !

Força e Fé !

Fortuna Audaces Sequitur ! 

Errado!

A Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, em seu Anexo I, que estabelece diretrizes específicas para o planejamento da contratação, permite expressamente que o órgão ou entidade estabeleça um patamar de preço para presunção de inexequibilidade em contratações de serviços de desenvolvimento, sustentação e manutenção de software.

A norma dispõe o seguinte:

ANEXO I, Item 3.3: "O órgão ou entidade poderá estabelecer no edital patamar de preço para presunção de inexequibilidade, com base em pesquisas de mercado e de contratações similares".

3. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO, SUSTENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARE:

3.3. O órgão ou entidade poderá estabelecer no edital patamar de preço para presunção de inexequibilidade, com base em pesquisas de mercado e de contratações similares.

Imagina que o órgão/entidade abre uma licitação para contratar desenvolvimento de software e chega uma empresa falando que faz por 2 mil reais. A Administração olha o mercado e vê que esse software é no mínimo 50 mil reais. Ou seja, esses 2 mil são inexequíveis. Por isso que o órgão pode estabelecer patamar de preço para presunção de inexequibilidade.

Inexequíveis são ações, projetos, metas ou contratos impossíveis de serem realizados, cumpridos ou executados.

............

Um outro exemplo que vem da 14.133:

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.

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