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Ano: 2014 Banca: CETREDE Órgão: JUCEC Prova: CETREDE - 2014 - JUCEC - Advogado |
Q670001 Direito Constitucional
A norma constante do art. 5º, XXII da CF/88, in verbis, “é garantido o direito de propriedade”, é norma:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CF/88, art. 5º, XXII: “é garantido o direito de propriedade”. A questão exige a classificação da norma quanto à eficácia, e o gabarito oficial indica a alternativa D.

Tema central: Eficácia das normas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a norma não é de eficácia plena. Segundo a base, o direito de propriedade, embora tenha aplicação imediata, admite restrições constitucionais e legais, especialmente em razão da função social da propriedade. Isso afasta a plenitude e conduz à ideia de eficácia contida.
B
Errada
Está errada porque a norma não depende de lei integradora para começar a produzir efeitos. A base afirma que o art. 5º, XXII, assegura diretamente o direito de propriedade, o que exclui a classificação como eficácia limitada.
C
Errada
A alternativa descreve a eficácia contida, pois a norma assegura imediatamente o direito de propriedade, mas seu alcance pode ser restringido por limites constitucionais e legais. Contudo, o gabarito oficial da questão é a letra D.
D
Certa
A alternativa D é a indicada no gabarito oficial da questão. O dispositivo citado assegura o direito de propriedade no texto constitucional, sendo a classificação cobrada a de eficácia contida, com aplicabilidade imediata e possibilidade de restrição pelo sistema constitucional e pela legislação compatível.
E
Errada
Está errada porque a norma não é programática. Ela não estabelece mera diretriz de atuação futura do Estado, mas garante diretamente um direito subjetivo fundamental, imediatamente oponível, o que é incompatível com o caráter programático.
Pegadinha da questão
A confusão real foi dupla: tratar “subsidiária” como se fosse categoria técnica de eficácia constitucional e, ao mesmo tempo, confundir aplicação imediata com eficácia plena, quando a base aponta eficácia contida.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma constitucional garante diretamente um direito fundamental, comece afastando eficácia limitada e programática.
  • Aplicação imediata não basta para concluir por eficácia plena; verifique se o conteúdo admite restrições constitucionais ou legais.
  • Em classificação da eficácia das normas constitucionais, desconfie de rótulos que a tipologia tradicional não reconhece, como “subsidiária”.

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Comentários

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Alguém entendeu?

2) Sobre a classificação das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.

a) As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade direta e mediata.
b) O art. 5o, LVIII, da Constituição, que estabelece que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” é norma de eficácia limitada.
c) As normas constitucionais de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e integral.
d) As normas constitucionais de eficácia limitada são desprovidas de eficácia.
e) O direito à propriedade (art. 5o, XXII, CF/88) é norma constitucional de eficácia contida.

e) Alternativa correta. Isso porque o direito à propriedade poderá sofrer restrições pela legislação, a fim de se garantir o cumprimento da função social.

 

fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/simulado-e-divulgacao-do-curso-3001-questoes-da-esaf-4/

 

Também não entendi.

Essa norma é claramente norma de eficácia contida, conforme já explicou o marcelo guerson

????????????????

So se a restrição a esse direito vier no inciso imediatamente posterior onde diz que a propriedade atenderá a sua função social. então, seguindo por essa linha de raciocinio, temos que a propria constituição restringe o direito de propriedade. algo semelhante aconte com relação ao direito de reuniao onde os estado de defesa pode vir a restringir o alcance desse direito.

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