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Comentário do Gabarito – Crimes contra a Inviolabilidade de Segredos
1. Interpretação e Tema Central: A questão aborda crimes contra a inviolabilidade de segredos, especificamente o delito previsto no art. 153 do Código Penal Brasileiro, que tutela o direito à confidencialidade de documentos e correspondências privadas.
2. Legislação Aplicável:
Código Penal, Art. 153:
“Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”
3. Alternativa Correta: D A alternativa D está correta. O crime se consuma no momento da divulgação ilícita, independentemente da ocorrência de dano concreto; basta o potencial de dano ou risco à intimidade. Isso é confirmado por E. Magalhães Noronha, que ressalta o caráter sigiloso protegido por lei. O STF também já se manifestou pela tipicidade da conduta mesmo sem resultado danoso material evidente (STF, HC 200491).
Exemplo prático:
Se um empregado divulga e-mails confidenciais da empresa a terceiros sem autorização, incide no art. 153, ainda que a empresa não comprove prejuízo material imediato.
4. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erro: A majoração mencionada não consta da Lei dos Agrotóxicos nos termos apresentados.
B) Confusão: O crime descrito é o de favorecimento da prostituição (art. 218-B do CP), e não rufianismo.
C) Incorreta: O art. 2º-A da Lei 9.029/95 proíbe qualquer exigência de exame de gravidez, mesmo com autorização, exceto em situações legais, não sendo admissível acordo individual para este fim.
Estratégia de Prova: O candidato deve atentar para termos como “ainda que não resulte dano”, pois o potencial lesivo caracteriza a infração penal, conforme pede o art. 153, evitando confundir com crimes de resultado.
Referências doutrinárias:
E. Magalhães Noronha, Direito Penal, ao abordar o segredo como interesse tutelado independentemente do dano concreto.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra D. A questão trata sobre Crimes em espécie.
A alternativa A está incorreta. A Lei de Agrotóxico (Lei nº 14.785/23) tipifica a conduta descrita na questão no artigo 56. O referido dispositivo, todavia, estabelece o aumento de pena, para o caso de dano ao meio ambiente em 1/3 até metade e não o dobro: Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados: Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa. Parágrafo único. A pena será aumentada: I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia; II – de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente; III – da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem; IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.
A alternativa B está incorreta. A conduta descrita na alternativa se refere ao crime de “Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”, o qual está tipificado no artigo 218-B do CP: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone”.
O rufianismo está previsto no artigo 230 do CP, o qual tipifica a conduta de: “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.”.
A alternativa C está incorreta. A Lei 9.029/95 estabelece que constitui crime as práticas discriminatórias, dentre as quais (art. 2,I, da Lei nº 9.029/95 ) “I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;”. Tal norma não prevê a ressalva trazida na alternativa.
A alternativa D está correta. O artigo 153 está dentro da seção sobre crimes contra a inviolabilidade dos segredos, tipificando a conduta de Divulgação de Segredos. Neste sentido, estabelece o referido dispositivo legal: “Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem”.
Percebe-se, assim, que o dano não é exigência do tipo, mas apenas se exige que a divulgação do segredo possa gerar dano, a ocorrência deste é mero exaurimento, de modo que tal tipo penal é considerado formal, pela doutrina: “Momento consumativo: Quando a conduta é praticada, independentemente de resultado naturalístico.” NUCCI
GABARITO : D
A : FALSO
Aumenta-se a pena de 1/3 até metade, e não em dobro.
▷ Lei dos Agrotóxicos (Lei 14.785/23). Art. 56. Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados: Pena - reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa. Parágrafo único. A pena será aumentada: I - de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia; II - de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente; III - da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem; IV - de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.
B : FALSO
É favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B), e não rufianismo (CP, art. 230).
▷ CP. Art. 218-B. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
▷ CP. Art. 230. Rufianismo. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
C : FALSO
Inexiste a exceção da assertiva ("ressalvada a hipótese de autorização da trabalhadora, caso seja maior de 18 anos").
▷ Lei 9.029/95. Art. 2.º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem; a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
D : VERDADEIRO
▷ CP. Seção IV - Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos. Art. 153. Divulgação de segredo. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem.
— "Dá-se [a consumação] no instante em que o segredo é divulgado para um número indeterminado de pessoas. O delito é formal: basta, para fins de consumação, a chance de alguém ser prejudicado pela divulgação confidencial, dispensando-se a efetiva produção do dano em concreto (resultado naturalístico)" (Cleber Masson, Direito Penal - Parte Especial, v. 2, 16ª ed., Rio de Janeiro, Método, 2023, p. 323).
E
Não respondida.
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153, CP - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
A alternativa correta é a letra D.
Art. 153 do Código Penal: configura crime divulgar, sem justa causa, o conteúdo de documento particular ou correspondência confidencial, de que se é destinatário ou detentor, ainda que não resulte dano.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
A) Incorreta. A nova Lei dos Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) realmente tipifica como crime a produção, uso ou comercialização de agrotóxicos não registrados ou não autorizados, mas a majoração da pena não é “em dobro” — ela pode ser aumentada de 1/6 até o dobro, dependendo do caso.
B) Incorreta. A conduta descrita (submeter, induzir ou atrair menor de 18 anos ou pessoa com deficiência mental à prostituição) não configura rufianismo, mas sim o crime do art. 218-B do Código Penal, chamado de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
Rufianismo (art. 230 do CP) é tirar proveito da prostituição alheia, e não induzir ou atrair.
C) Incorreta. A Lei 9.029/1995 proíbe totalmente a exigência de exames de gravidez para fins admissionais, mesmo com autorização da trabalhadora. Tal exigência é crime, com pena de detenção de 1 a 2 anos e multa.
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