Um homem invade o computador pessoal de outro mediante viola...
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Interpretação do Caso:
O problema versa sobre a invasão de dispositivo informático e a obtenção de conteúdos de comunicações eletrônicas privadas, enquadrando-se no tema dos crimes contra a inviolabilidade de segredos, especificamente quanto à proteção penal de dados armazenados eletronicamente.
Legislação Aplicável:
O artigo de referência é o Art. 154-A do Código Penal: “Invadir dispositivo informático de uso alheio (...) com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo (...).”
A situação descrita agrava-se com o §3º: “Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas (...) ou informações sigilosas (...): Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Explicação do Tema:
O crime ocorre quando alguém invade, sem autorização, computador, celular ou qualquer dispositivo informático alheio e, com isso, acessa ou obtém dados ou comunicações privadas. A finalidade é salvaguardar a privacidade digital, considerando como bem jurídico tutelado a intimidade e o sigilo das informações.
Exemplo Prático:
Uma pessoa hackeia o notebook de outrem, captura conversas de WhatsApp trocadas por esse usuário com terceiros e faz uso ou divulga esse conteúdo.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A resposta C reflete, de modo preciso, o disposto no Art. 154-A, §3º do CP. Após invadir o dispositivo, obter comunicações eletrônicas privadas caracteriza a forma qualificada do crime.
Jurisprudência do STM: “Dispositivo informático” compreende tanto hardware quanto softwares e contas em nuvem, redes sociais, etc.
Doutrina: Hélio Santiago Ramos Júnior destaca a proteção penal da privacidade como objetivo maior da Lei 12.737/12.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Falsa. “Violação de correspondência” (CP, art. 151) refere-se a cartas ou comunicações físicas, não eletrônicas.
B: Errada. A ação penal é pública incondicionada (Art. 154-A, §5º, CP), não privada.
D: Incorreta. O crime não exige prejuízo financeiro, bastando a invasão com o fim ilícito descrito em lei.
Dicas de Prova:
Fique atento aos termos “dispositivo informático”, ao tipo de dado obtido e à necessidade de prejuízo – que não é exigida para a subsunção típica!
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Gabarito C
Invasão de dispositivo informático
CP,
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3 Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A) Errado. Violação de correspondência (art. 151) trata de cartas físicas ou comunicações postais e não abrange invasões digitais.
B) Errado. O crime de invasão de dispositivo é, regra geral, de ação penal pública condicionada à representação (art. 154-B), exceto se a vítima for órgão da administração pública.
D) Errado. Não é necessário prejuízo financeiro para configurar o crime. O simples acesso a comunicações privadas já configura a infração.
Trata-se de uma modalidade QUALIFICADA do crime de invasão de dispositivo informático.
parágrafo 3º do Art. 154-A do CP.
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Invasão de dispositivo informático(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
§3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
GAB.C
art. 154-A“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança, para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular do dispositivo:
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, se não há finalidade de obtenção de vantagem econômica; e detenção de 6 meses a 2 anos, se há obtenção de vantagem econômica.”
A ação penal para este crime é pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima.
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