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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449529 Direito Administrativo
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa INCORRETA
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Para resolver essa questão, precisamos entender o que a Lei de Improbidade Administrativa estabelece, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230 de 2021. Vamos analisar a questão a seguir.

O enunciado pede para identificar a alternativa INCORRETA sobre a improbidade administrativa. A seguir, analisamos cada uma das alternativas:

Alternativa A: Afirma que é vedado o ajuizamento de ação por improbidade administrativa para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essa alternativa está de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, conforme as modificações da Lei nº 14.230 de 2021, que limita a improbidade aos casos de enriquecimento ilícito e dano ao erário, não abrangendo políticas públicas de maneira generalizada. Portanto, essa alternativa está correta.

Alternativa B: Afirma que não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada. Contudo, a lei estabelece que a interpretação razoável da norma que cause dano ao erário, mesmo que posterior decisão judicial prevaleça, poderá configurar ato de improbidade. Por isso, essa alternativa está incorreta, pois a interpretação razoável não afasta a improbidade se houver dano comprovado.

Alternativa C: Trata da responsabilização dos sócios e diretores de pessoa jurídica de direito privado, afirmando que eles não respondem por atos de improbidade, salvo comprovação de participação e benefício direto. Este aspecto está em conformidade com os princípios de responsabilidade individual e necessidade de comprovação de dolo ou culpa, então essa alternativa está correta.

Alternativa D: Menciona que pode ser formulado pedido de indisponibilidade de bens dos réus para garantir recomposição do erário ou acréscimo patrimonial de enriquecimento ilícito. Tal medida é prevista na lei como forma de assegurar a reparação dos danos causados, sendo, portanto, correta.

Exemplo prático: Considere um gestor público que toma uma decisão administrativa com base em um parecer jurídico que posteriormente é considerado incorreto. Se houver dano ao erário, mesmo que a jurisprudência ainda não esteja pacificada, ele ainda poderá ser responsabilizado por improbidade administrativa, a depender da razoabilidade da interpretação.

Para evitar pegadinhas, é importante prestar atenção nos detalhes das alterações legislativas e nas exceções que a lei aplica a casos específicos. A Lei nº 14.230 de 2021 fez mudanças significativas, especialmente em relação à definição do dolo e à exigência de comprovação de dano.

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GABARITO: B

A- art. 17-D, da Lei 8.429/92.

B- art. 1°, §8°, da Lei 8.429/92: Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.   

C-art. art. 3°, §1°, da Lei 8.429/92;

D- art. 16, da Lei 8.429/92.

O referido dispositivo cobrado foi SUSPENSO pelo STF:

A primeira norma que teve a eficácia suspensa foi o art. 1º, parágrafo 8º, da lei de improbidade, que afasta a improbidade nos casos em que a conduta questionada se basear em entendimento controvertido nos Tribunais. O ministro entendeu que, embora a intenção tenha sido proteger a boa-fé do gestor público, o critério é excessivamente amplo e gera insegurança jurídica.

O ministro assinala que há muitos juízes e tribunais competentes para julgar os casos de improbidade administrativa, além de vários tipos de procedimentos. Assim, haverá diversas sentenças que não servem para definir o entendimento do Poder Judiciário como um todo.

"Art. 1. 

§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário."

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/379230/moraes-suspende-artigos-da-lei-de-improbidade-administrativa

A:

Art. 17-D A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

C:

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

D:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.  

GABARITO : B

A : VERDADEIRO

LIA. Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

B : FALSO

LIA. Art. 1.º § 8.º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

C : VERDADEIRO

LIA. Art. 3.º § 1.º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

D : VERDADEIRO

LIA. Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

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