Analise as assertivas a seguir que versam sobre ação penal ...

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Q3796322 Direito Processual Penal
Analise as assertivas a seguir que versam sobre ação penal no processo penal brasileiro.
I - A denúncia oferecida pelo Ministério Público deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, sob pena de inépcia se ausente algum dos requisitos essenciais.
II - A ação penal privada subsidiária da pública é admitida quando o Ministério Público, injustificadamente, deixa de oferecer denúncia no prazo legal, hipótese em que o ofendido ou seu representante legal poderá propor a queixa, sem prejuízo do posterior aditamento ministerial.
III - A representação do ofendido é condição de procedibilidade em determinadas ações penais públicas condicionadas, e, uma vez oferecida, é irretratável após o oferecimento da denúncia.
IV - Na ação penal privada personalíssima, a morte do ofendido transfere ao Ministério Público a legitimidade para promover a queixa-crime, visando preservar o interesse público na persecução penal, sendo possível o prosseguimento da ação por substituição processual.
Marque a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CP, art. 100, § 4º: "§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão." A assertiva IV contraria esse regime ao atribuir a legitimidade ao Ministério Público e admitir substituição processual na ação penal privada personalíssima.

Tema central: Ação penal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque afirma que somente a assertiva II está errada, mas a II está de acordo com o CPP, art. 29, que admite ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público não intentar a ação no prazo legal e ainda preserva ao MP o poder de aditar a queixa.
B
Errada
Incorreta porque considera errada a assertiva I, embora ela reproduza o CPP, art. 41: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." O erro jurídico está em negar requisito legal expresso da peça acusatória.
C
Errada
Incorreta porque trata como erradas as assertivas I e III, mas ambas estão corretas. A I encontra fundamento no CPP, art. 41. A III corresponde literalmente ao CPP, art. 25: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia." A alternativa erra ao contrariar a literalidade desses dispositivos.
D
Certa
A alternativa D está certa porque as assertivas I, II e III correspondem à disciplina legal do CPP, enquanto a IV contraria o regime da ação penal privada personalíssima. A I reproduz o CPP, art. 41: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." A II reproduz o CPP, art. 29: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal." A III reproduz o CPP, art. 25: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia." Já a IV é incompatível com a natureza da ação penal privada personalíssima, porque não há legitimidade do Ministério Público para promover queixa nem substituição processual nessa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a sucessão do direito de queixa na ação penal privada em geral e a ação penal privada personalíssima, além da falsa atribuição de legitimidade ao Ministério Público para propor queixa-crime.
Dica para questões semelhantes
  • Em ação penal, confira primeiro a literalidade dos arts. 25, 29 e 41 do CPP, porque eles resolvem representação, subsidiária da pública e requisitos da inicial.
  • Não transfira ao Ministério Público legitimidade para propor queixa-crime: na ação privada subsidiária ele atua com poderes legais específicos, mas não se converte em querelante por isso.
  • Quando aparecer ação penal privada personalíssima, trate a legitimidade como exclusiva do ofendido; não generalize para ela a sucessão prevista para a ação privada em geral.

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GABARITO: Letra d)

I - A denúncia oferecida pelo Ministério Público deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, sob pena de inépcia se ausente algum dos requisitos essenciais. CORRETA

Art. 41, CPP -  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

II - A ação penal privada subsidiária da pública é admitida quando o Ministério Público, injustificadamente, deixa de oferecer denúncia no prazo legal, hipótese em que o ofendido ou seu representante legal poderá propor a queixa, sem prejuízo do posterior aditamento ministerial. CORRETA

Art. 29, CPP -  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 5º, LIX, CF/88 - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

III - A representação do ofendido é condição de procedibilidade em determinadas ações penais públicas condicionadas, e, uma vez oferecida, é irretratável após o oferecimento da denúncia. CORRETA

Art. 24, CPP -  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 25, CPP -  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

IV - Na ação penal privada personalíssima, a morte do ofendido transfere ao Ministério Público a legitimidade para promover a queixa-crime, visando preservar o interesse público na persecução penal, sendo possível o prosseguimento da ação por substituição processual. INCORRETA

Na ação penal privada personalíssima, como o nome indica, é direito exclusivo da vítima, não podendo ser tranferida ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), bem como o MP não pode dar prosseguimento à ação penal em curso.

Art. 107, I, CP - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia

Ação penal privada personalíssima é aquela que só pode ser proposta pelo próprio ofendido, não admitindo substituição por terceiros, nem mesmo por seus sucessores ou pelo Ministério Público.

Exemplo: crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República (art. 145, parágrafo único, do Código Penal).

GABARITO: D

ADENDO

  Representação em APPúb.

⇒  a manifestação da intenção da vítima em ver processado o acusado não é pautada por rigorismo formal, consoante remansosa jurisprudência do STF,  mas deve haver certeza da vontade da vítima. 

-1ª Corrente - STF RHC 212032  + HC 233889, 1ª T. - 2023: simples ato de comparecimento em delegacia ou em Juízo ostenta significado plurívoco, de maneira que o fato de a vítima ter registrado boletim de ocorrência ou prestado esclarecimentos em sede policial ou no curso do processo penal não representa, por si só, seu inequívoco interesse em dar prosseguimento à persecução pena.

  • (O mero comparecimento só pode ser considerado como representação quando é espontâneo, seja para fins de registrar ocorrência policial ou mesmo no IML para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em tais casos, está implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal.) (# de comparecer após ser intimada)

.

2ª Corrente - (aparenta ser majoritária na doutrina) - STJ Info Ext. 27, 6ª T, unânime   + STF 2ª T, em decisões monocráticas, ex - RHC 237261- 2025: O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato.     

  • (interpretação teleológica → finalidade da representação é permitir o consentimento da vítima para atuação estatal, não se exigindo formalidade específica para tanto ⇒ a espontaneidade em ida à delegacia reforça a presunção de que havia, sim, vontade da vítima) (princípio da instrumentalidade das formas) 

  • STJ Info 862 - 2025: O BO eletrônico registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal em crimes de ação pública condicionada.   (prescinde de formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima de ver instaurada a ação penal, sendo que posterior complementação dos dados não invalida a representação já concretizada anteriormente.)

I – CORRETA

A denúncia deve conter os requisitos do art. 41 do CPP:

  • exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias;
  • qualificação do acusado ou elementos que o identifiquem;
  • classificação do crime;
  • rol de testemunhas, quando necessário.

A ausência de requisito essencial pode gerar inépcia da denúncia.

II – CORRETA

A ação penal privada subsidiária da pública é admitida quando o Ministério Público deixa de oferecer denúncia no prazo legal, de forma injustificada (art. 5º, LIX, CF e art. 29 do CPP).

Nessa hipótese:

  • o ofendido pode oferecer queixa;
  • o MP pode aditar, repudiar ou retomar a ação.

III – CORRETA

A representação do ofendido é condição de procedibilidade nas ações penais públicas condicionadas e, conforme o art. 25 do CPP, é:

  • retrátil até o oferecimento da denúncia;
  • irretratável após o oferecimento da denúncia.

IV – INCORRETA

Na ação penal privada personalíssima, somente o ofendido pode propor a queixa.

Com a morte do ofendido, ocorre a extinção da punibilidade, não havendo sucessão nem atuação do Ministério Público.

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