A respeito das hipóteses de prevalência das convenções e aco...
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Interpretação e fundamentação: O tema da questão refere-se aos limites de prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho sobre a lei, matéria central do Direito Coletivo do Trabalho e de suma importância para concursos do Ministério Público do Trabalho.
O arcabouço legal básico está nos artigos 611, 611-A e 611-B da CLT, além do art. 8º, VI, da Constituição Federal, que determina: “É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.”
Explicação do tema central e exemplo prático: O legislador especifica temas em que a norma coletiva pode prevalecer sobre a lei (art. 611-A), mas impõe limitações expressas, proibindo redução ou supressão de certos direitos trabalhistas (art. 611-B). Exemplo: sindicato e empresa podem acertar jornada diferente da legal, mas não podem restringir férias ou salário mínimo.
Justificativa da alternativa correta (B): Ao se questionar a validade de cláusula sobre idade mínima para aprendizagem (relação expressa no art. 611-B, XXIII, CLT), a participação de todos os sindicatos que firmaram a convenção de âmbito nacional em ação anulatória é indispensável, garantido o contraditório, conforme a própria lógica processual e o respeito à representatividade sindical nas normas coletivas de abrangência nacional. Relação com a Súmula 369/TST, que assegura ampla defesa em ações anulatórias de cláusulas.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O art. 611-A traz rol exemplificativo de matérias negociáveis, sendo interpretação extensiva permitida, conforme doutrina majoritária (Maurício Godinho Delgado), não se tratando de enumeração exaustiva.
C) Errada. O art. 611-A/X dispõe que a modalidade de registro de jornada pode ser objeto de norma coletiva; não há afronta a direito absolutamente indisponível nesse ponto, salvo se leis de proteção à saúde e segurança forem expressamente violadas.
D) Parcialmente correta, mas mistura matérias. Redução de férias e seguro contra acidente de trabalho é vedada (art. 611-B), mas trabalho intermitente pode ser objeto de negociação (art. 611-A). Igualdade entre trabalhador com vínculo e avulso consta de proteção legal, mas o erro da alternativa é agregar elementos negociáveis e inegociáveis, tornando-a incorreta.
Pegadinha: Muitas bancas tentam confundir ao misturar direitos indisponíveis com negociáveis. Leia com atenção cada item da questão (art. 611-B é fundamental). Fique atento à abrangência nacional pouco usual na alternativa correta.
Resumo final: O candidato deve identificar tanto os temas passíveis de negociação como aqueles protegidos pela indisponibilidade, memorizando os incisos principais do art. 611-B. Cite-se ainda a necessidade de correta formação do polo passivo em ações anulatórias, valorizando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
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Comentários
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A alternativa B está correta. Conforme o artigo 611-B, XXIII, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a redução da idade mínima do contrato de aprendizagem.
Segundo o artigo 611-A, § 5º, da CLT, os “sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos”.
GAB B
Resumo do comentário do Estratégia:
A alternativa A está errada porque o artigo 611-A da CLT diz que a lista de assuntos sobre os quais o acordo coletivo tem mais importância do que a lei é só um exemplo.
A alternativa B está correta. Segundo o artigo 611-B da CLT, é errado reduzir a idade mínima para contratos de aprendizagem.
Então, o Ministério Público do Trabalho pode processar para anular essa cláusula, como diz o artigo 83, IV, da LC 75/93.
A alternativa C está errada. O artigo 611-A, X, da CLT diz que o acordo coletivo é mais importante que a lei quando trata de como registrar as horas de trabalho, não sendo um direito que não pode ser mudado.
A alternativa D está errada porque o artigo 611-B da CLT diz que não é permitido reduzir os direitos relacionados ao número de dias de férias, seguro contra acidentes de trabalho e igualdade entre trabalhadores. Todavia, diversamente do que se afirma, nos termos do artigo 611-A, VIII, da CLT: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente”.
A alternativa E está errada porque a resposta correta está na alternativa B.
link com a resolução completa: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-coletivo-do-trabalho-mpt-procurador/
Erro da letra A:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre.
Então não é exaustiva.
Colegas AFTs, artigos 611-A e 611-B devem estar no sangue!
A alternativa D está incorreta.
A teor do artigo 611-B, XI, XX e XXV da CLT, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a redução dos direitos correspondentes ao número de dias de férias devidas ao trabalhador, ao seguro contra acidentes de trabalho e à igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, senão vejamos:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XI – número de dias de férias devidas ao empregado; (…)
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (…)
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;”
Todavia, diversamente do que se afirma, nos termos do artigo 611-A (A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando...), VIII, da CLT:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente”.
Fonte: cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-coletivo-do-trabalho-mpt-procurador/
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