Joaquim, empregado da empresa Delta, aderiu a greve organiza...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299762 Direito do Trabalho
Joaquim, empregado da empresa Delta, aderiu a greve organizada pelo sindicato de sua categoria. A empresa demitiu Joaquim por justa causa, considerando que o fato de ter aderido à greve poderia ser considerado falta grave.

Considerando a situação hipotética acima e a súmula 316 do STF, assinale a opção correta.
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

1. Tema jurídico e legislação aplicável:
O tema central é o direito de greve e sua relação com a justa causa. O fundamento principal está na Constituição Federal, art. 9º, que garante esse direito, e na Súmula 316 do STF ("A simples adesão à greve não constitui falta grave."). Importante também a Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), art. 7º, que veda punições ao empregado em razão da adesão à greve.

2. Explicação do tema central:
O direito de greve está protegido constitucionalmente, cabendo aos trabalhadores decidirem sobre sua realização e finalidade. Apenas em casos de abuso de direito (greve abusiva ou cometimento de ilícitos durante o movimento) pode haver justa causa. Participar de uma greve regularmente deflagrada não constitui, por si só, ato faltoso.

3. Exemplo prático:
Imagine que empregados de uma metalúrgica cruzam os braços por melhores salários, após esgotadas as negociações. Um deles é demitido por justa causa apenas por participar da greve. Essa demissão seria ilegal, podendo ser revertida pela Justiça do Trabalho.

4. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A – Correta. A simples adesão à greve não pode ser considerada falta grave. Isso está de acordo com a Súmula 316 do STF e com a doutrina de Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins. Eles ensinam que a adesão regular à greve não é falta grave e não justifica a rescisão por justa causa.

5. Análise das alternativas incorretas:
B) Errada, porque a participação em greve legítima não enseja nem suspensão, nem justa causa.
C) Errada. A adesão à greve é fato distinto do abandono de emprego, que exige intenção deliberada de não retornar ao trabalho (CLT, art. 482, "i").
D) Errada, pois aderir à greve não é ato de insubordinação (CLT, art. 482, "h") e não tem relação com incontinência de conduta/mau procedimento.

6. Pegadinhas e dicas:
A principal armadilha é confundir greve regular (direito constitucional) com falta grave ou abandono de emprego. Atenção aos termos usados!

7. Jurisprudência e doutrina:
Súmula 316 STF: “A simples adesão à greve não constitui falta grave.”
Maurício Godinho Delgado: participação em greve legítima não autoriza justa causa.
Sergio Pinto Martins: direito de greve é inviolável se exercido nos limites legais.

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Comentários

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Gabarito A. Súmula 316 do STF - Adesão à Greve - Constituição de Falta Grave. A simples adesão à greve não constitui falta grave.

Sim, mas a letra B diz que "A adesão à greve justifica um motivo de suspensão do empregado, mas não motivo imediato para a aplicação da justa causa". Quando o funcionário adere a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, é um motivo de suspensão do contrato de trabalho. Questão mal formulada. :/

Concordo com você Paola, também acho que a questão esta muito mal formulada, tendo em vista que , de fato a adesão à greve justifica um motivo de suspensão do empregado, mas não motivo imediato para a aplicação da justa causa. Quando o funcionário adere a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, é um motivo de suspensão do contrato de trabalho. Ao meu ver, há duas assertivas nessa questão, e deveria ter sido anulada. 

por favor, por que a letra C está errada?  

 

http://www.esquerdadiario.com.br/STF-Greve-por-mais-de-trinta-dias-nao-configura-abandono-de-cargo

LETRA (A)

A simples adesão à greve não pode ser considerada falta grave.

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