Joaquim, empregado da empresa Delta, aderiu a greve organiza...
Considerando a situação hipotética acima e a súmula 316 do STF, assinale a opção correta.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário sobre a questão:
1. Tema jurídico e legislação aplicável:
O tema central é o direito de greve e sua relação com a justa causa. O fundamento principal está na Constituição Federal, art. 9º, que garante esse direito, e na Súmula 316 do STF ("A simples adesão à greve não constitui falta grave."). Importante também a Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), art. 7º, que veda punições ao empregado em razão da adesão à greve.
2. Explicação do tema central:
O direito de greve está protegido constitucionalmente, cabendo aos trabalhadores decidirem sobre sua realização e finalidade. Apenas em casos de abuso de direito (greve abusiva ou cometimento de ilícitos durante o movimento) pode haver justa causa. Participar de uma greve regularmente deflagrada não constitui, por si só, ato faltoso.
3. Exemplo prático:
Imagine que empregados de uma metalúrgica cruzam os braços por melhores salários, após esgotadas as negociações. Um deles é demitido por justa causa apenas por participar da greve. Essa demissão seria ilegal, podendo ser revertida pela Justiça do Trabalho.
4. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A – Correta. A simples adesão à greve não pode ser considerada falta grave. Isso está de acordo com a Súmula 316 do STF e com a doutrina de Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins. Eles ensinam que a adesão regular à greve não é falta grave e não justifica a rescisão por justa causa.
5. Análise das alternativas incorretas:
B) Errada, porque a participação em greve legítima não enseja nem suspensão, nem justa causa.
C) Errada. A adesão à greve é fato distinto do abandono de emprego, que exige intenção deliberada de não retornar ao trabalho (CLT, art. 482, "i").
D) Errada, pois aderir à greve não é ato de insubordinação (CLT, art. 482, "h") e não tem relação com incontinência de conduta/mau procedimento.
6. Pegadinhas e dicas:
A principal armadilha é confundir greve regular (direito constitucional) com falta grave ou abandono de emprego. Atenção aos termos usados!
7. Jurisprudência e doutrina:
Súmula 316 STF: “A simples adesão à greve não constitui falta grave.”
Maurício Godinho Delgado: participação em greve legítima não autoriza justa causa.
Sergio Pinto Martins: direito de greve é inviolável se exercido nos limites legais.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Sim, mas a letra B diz que "A adesão à greve justifica um motivo de suspensão do empregado, mas não motivo imediato para a aplicação da justa causa". Quando o funcionário adere a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, é um motivo de suspensão do contrato de trabalho. Questão mal formulada. :/
Concordo com você Paola, também acho que a questão esta muito mal formulada, tendo em vista que , de fato a adesão à greve justifica um motivo de suspensão do empregado, mas não motivo imediato para a aplicação da justa causa. Quando o funcionário adere a greve, o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, é um motivo de suspensão do contrato de trabalho. Ao meu ver, há duas assertivas nessa questão, e deveria ter sido anulada.
por favor, por que a letra C está errada?
http://www.esquerdadiario.com.br/STF-Greve-por-mais-de-trinta-dias-nao-configura-abandono-de-cargo
LETRA (A)
A simples adesão à greve não pode ser considerada falta grave.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo