A respeito da dispensa em massa de trabalhadores, à luz do o...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: STF, RE 999.435/SP, Tema 638 da repercussão geral: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo." A alternativa A afasta a exigência de confirmação e certificação formal de motivação adequada pelo sindicato, ponto que não é exigido pela tese vinculante.
- No Tema 638, identifique primeiro o que é exigido: intervenção sindical prévia.
- Depois, elimine as alternativas que convertam essa intervenção em autorização sindical, acordo coletivo obrigatório ou certificação formal de motivos.
- Desconfie de alternativas que imponham motivação técnica/econômica formalmente provada se a tese indicada não trouxer esse requisito.
- Não atribua ao Tema 638 efeitos automáticos, como reintegração, sem previsão expressa na própria tese.
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Acerca da dispensa em massa, o STF fixou a tese do Tema 638 de Repercussão Geral: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”
Dessa forma, ao deliberar sobre a matéria, o STF apenas fixou a intervenção sindical prévia como exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa, deixando claro que a intervenção sindical não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de acordo coletivo.
Gabarito: A
GAB A
Comentário do Estratégia:
A alternativa correta é a letra A.
A questão trata do tema dispensa em massa de trabalhadores.
Acerca da dispensa em massa, o STF, ao analisar o RE 999435, fixou a tese do Tema 638 de Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.”
Dessa forma, ao deliberar sobre a matéria, o STF apenas fixou a intervenção sindical prévia como exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa, deixando claro que a intervenção sindical não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de acordo coletivo.
Ademais, nem o Ordenamento Jurídico, tampouco o STF, preveem a necessidade de motivação para as dispensas coletivas, tampouco de apresentação de justificação formal amparada em motivos de natureza técnica ou econômica como pressuposto da dispensa em massa, nem mesmo exigem a convocação de assembleia geral da categoria para legitimar a atuação do sindicato. Dessa forma, estão incorretas as alternativas B, C e D.
Desse modo, a alternativa A está correta e é o gabarito do enunciado, pois, de fato, a intervenção sindical prévia não se faz para confirmação e certificação formal de motivação adequada, mesmo porque o Ordenamento Jurídico não exige motivação para as dispensas coletivas.
A alternativa E está incorreta, pois a resposta encontra-se na alternativa A.
link com a resolução da prova: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-coletivo-do-trabalho-mpt-procurador/
se for decisão do stf: usar a lógica do antissindicato e anti-trabalhador, dá certo 90% das vezes
CLT. Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
eu errei porque a alternativa A fala em "intervenção", e no meu entendimento o STF deixou claro que a intervenção sindical não se confunde com autorização, portanto, é aplicável a obrigatoriedade de INTERVENÇÃO, sim.
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