Quanto ao trabalho portuário, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.815/2013, art. 33, caput e § 3º: "Art. 33. O órgão de gestão de mão de obra terá as seguintes atribuições:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou
c) cancelamento do registro;
II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem como programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;
III - arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.
(...)
§ 3º O exercício das atribuições previstas nos arts. 32 e 33 por órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso." A alternativa B está correta porque reproduz essa lógica legal: o OGMO exerce funções disciplinares e de organização da mão de obra, sem se tornar empregador do trabalhador portuário avulso.
- Se a alternativa atribuir poderes de gestão ou disciplina ao OGMO, confira separadamente se a lei também afasta o vínculo empregatício; uma coisa não implica a outra.
- Em trabalho portuário, cuidado com enunciados que transformam garantia de renda mínima negociada coletivamente em salário-mínimo mensal assegurado diretamente pela lei.
- Quando aparecer contratação com vínculo por prazo indeterminado, verifique o requisito legal de recrutamento exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
- Se a questão tratar de PGR no setor portuário, não presuma competência exclusiva do operador portuário; a NR-29 distribui deveres entre vários atores.
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Comentários
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A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 2º da Convenção 137 da OIT, “Artigo 2º, 2. Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários, sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.”
A alternativa B está correta. As normas que regem o chamado “lockout” (arts. 722 da CLT e 17 da Lei nº 7.789/83) possuem natureza proibitiva e punitiva, não admitindo interpretação extensiva ou aplicação por analogia. Assim, tendo em conta que as referidas disposições de lei têm por destinatário inequívoco o empregador – a quem é vedado fechar de forma arbitrária o estabelecimento ou praticar ato injusto visando à paralisação total ou parcial das atividades, obstando o ingresso dos empregados na unidade produtiva com a finalidade de enfraquecer pleitos coletivos -, não se pode aplicá-las à relação entre o trabalhador portuário avulso e os operadores portuários, porque inexistente a figura do empregador (Informativo nº 30 do TST).”
A alternativa C está incorreta. incorreta. Nos termos do art. 40, § 2º, Lei nº 12.815, a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
A alternativa D está incorreta. A Norma Regulamentadora 1 não possui previsão nesse sentido.
A alternativa correta é a B:
B) O Órgão Gestor de Mão de Obra exerce funções no campo disciplinar e da organização do trabalho. Apesar disso, não se pode considerá-lo empregador dos trabalhadores portuários.
Explicação:
* O Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) é uma entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela organização e disciplina do trabalho portuário avulso.
* Apesar de suas funções, o OGMO não é empregador dos trabalhadores portuários avulsos. A relação de trabalho se dá entre o trabalhador e o operador portuário que o contrata para cada jornada de trabalho.
Observações:
* As demais alternativas estão incorretas:
* A) A remuneração dos trabalhadores portuários avulsos não é garantida pelo salário mínimo.
* C) O trabalho portuário nos portos organizados pode ser realizado por trabalhadores portuários avulsos ou por empregados recrutados pelo operador portuário.
* D) A NR-1 estabelece diretrizes para o gerenciamento de riscos, mas a responsabilidade pela elaboração e implementação do programa é do operador portuário.
Considerações adicionais
* A Lei nº 12.023/2009 regulamenta o trabalho portuário no Brasil.
* É importante conhecer seus direitos como trabalhador portuário avulso para garantir um trabalho digno e seguro.
* https://www.tecconcursos.com.br/questoes/2831731
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós sobre o trabalho portuário. Vejamos:
- A alternativa "A" está "INCORRETA", pois conforme a Convenção 137, da OIT, prevê a garantia de um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda aos portuários, mas a extensão e natureza dessa garantia dependem da situação econômica e social do país ou porto.
Logo, temos que a redação da referida disposição não garante uma remuneração mensal não inferior ao salário-mínimo, mas sim um mínimo de períodos de emprego ou renda conforme a situação local.
Artigo 2º, Convenção 137 da OIT: "Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários, sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do porto de que se tratar.
- A alternativa "B" está "CORRETA", pois o OGMO é responsável pela organização e disciplina do trabalho portuário avulso, mas não é considerado empregador dos trabalhadores portuários.
Logo, temos que a sua função é gerir a mão de obra, assegurando que as regras e regulamentos sejam cumpridos, sem estabelecer um vínculo empregatício direto com os trabalhadores.
- A alternativa "C" está "INCORRETA", pois nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013, a contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado deve ser feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
Art. 40, § 2º, Lei nº 12.815/2013: "A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados."
- A alternativa "D" está "INCORRETA", pois a Norma Regulamentadora não atribui exclusivamente ao operador portuário a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos.
Em verdade, as normas de saúde e segurança no trabalho estabelecem responsabilidades compartilhadas entre empregadores e trabalhadores.
Sobre a letra D
NR 29
29.4 Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR
29.4.1 O operador portuário, o tomador de serviço e o empregador devem:
a) elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos, nos termos da NR-01 na instalação portuária em que atuem;
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