Considerando o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a...
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Comentário da questão – Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos
Análise do Enunciado:
A questão solicita a identificação da alternativa INCORRETA sobre a atuação do Sistema Interamericano em matéria de direitos humanos, especialmente no que tange ao direito ao trabalho. Exige conhecimento sobre instrumentos, atores (Comissão e Corte Interamericana) e alcance do sistema.
Base normativa:
Utiliza-se principalmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) – especialmente o art. 26, e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem – art. XIV. Jurisprudência importante inclui o caso “Trabalhadores da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil”, da Corte IDH.
Tema central:
O direito ao trabalho é um direito humano protegido pelo Sistema Interamericano. Ato comissivo ou omissivo do Estado que viola esses direitos pode, em tese, ensejar responsabilização internacional. Contudo, é preciso saber a quem compete cada atribuição: Comissão Interamericana (recebe e processa petições individuais) e Corte Interamericana (em regra, só julga Estados vinculados à CADH e sujeitos à sua jurisdição contenciosa).
Exemplo prático:
Um trabalhador brasileiro submetido a condições degradantes pode ter seu caso levado, após esgotadas as instâncias internas, à Comissão Interamericana. Somente se o Brasil aceitar a jurisdição da Corte e o caso envolver direitos previstos na Convenção, a demanda poderá ser submetida à Corte.
Justificativa da alternativa INCORRETA (C):
A alternativa C está incorreta ao sugerir que toda violação do direito ao trabalho pode ser levada à Corte Interamericana. Os direitos econômicos, sociais e culturais previstos no art. 26 da CADH nem sempre são diretamente justiciáveis perante a Corte; há limitações jurisprudenciais (ex: Caso Trabajadores da Fábrica de Fogos). Muitas vezes, violações desses direitos terminam na Comissão, que não possui função jurisdicional parecida com a da Corte. O acesso direto à Corte depende do tipo de direito, da vinculação do Estado e de aceitação de sua jurisdição.
Análise das alternativas corretas:
A) Correta. O direito ao trabalho é direito humano segundo o art. XIV da Declaração Americana e já foi reconhecido pela Corte IDH em precedentes.
B) Correta. Para Estados que não ratificaram a CADH, aplica-se a Declaração Americana.
D) Correta. Ainda que não vinculantes como o stare decisis, as decisões da Corte servem como importantes precedentes interpretativos, devendo ser seguidos e observados pelos Estados-partes.
Dica de prova: Atenção ao uso de termos como “sempre”, “qualquer”, “pode” e “não pode”: geralmente generalizações desse tipo escondem a pegadinha, como nesta questão!
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Comentários
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C
O direito ao trabalho é considerado direito humano, conforme o art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
O item C está incorreto, uma vez que só quem pode submeter um caso de violação de direitos humanos à Corte são os Estados Partes e a Comissão, e não indivíduos ou grupo de pessoas, mesmo que ONG, conforme artigo 61 da Convenção.
Gabarito: Letra "c".
Fundamento:
1) Pessoas, grupos de pessoas ou organizações que alegam violações de direitos humanos em um país ou sobre um tema podem enviar petições individuais que serão examinadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Lado outro, não há legitimidade para que elas, sem o intermédio da Comissão, submetam petições individuais diretamente à Corte Interamericana (Fonte: MPF).
2) CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
Artigo 44. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
Artigo 61.1. Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
B) tem acesso direto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Artigo 23. Apresentação de petições
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não‐governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar à Comissão petições em seu próprio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas violações dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos "Pacto de San José da Costa Rica", no Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de San Salvador", no Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento
Forçado de Pessoas, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposições e com as do Estatuto da Comissão e do presente Regulamento. O peticionário poderá designar, na própria petição ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para representá‐lo perante a Comissão.
C-Na hipótese de desrespeito ao Direito Humano do Trabalho em solo brasileiro, é possível acionar o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, por meio da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana.
Marquei C, porém é um tanto quanto confusa, pois outro Estado Parte, pode acionar a Corte contra o Brasil em caso de desrespeito aos direitos humanos previstos tanto no Pacto de San José ,quanto no Protocolo de San Salvador.
Como a alternativa não disse quem poderia acionar a Comissão e a Corte, vai ela de errado mesmo. kkk
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