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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449452 Direito Constitucional
Assinale a alternativa INCORRETA:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Segundo a jurisprudência do STF, o bloco de constitucionalidade, como parâmetro no controle abstrato, não se esgota nas regras escritas e nos princípios da Constituição formal, podendo alcançar normas materialmente constitucionais fora do texto constitucional; como a alternativa B afirma justamente essa limitação indevida, ela contraria o entendimento adotado pelo Tribunal e, por isso, é a incorreta.

Tema central: Bloco de constitucionalidade
Análise das alternativas
A
Errada
B
Certa
A alternativa B está errada porque restringe o bloco de constitucionalidade à Constituição formal. Esse é o ponto juridicamente incompatível com a formulação acolhida pelo STF, segundo a qual o parâmetro de controle pode projetar-se além do texto formal da Constituição e abranger normas materialmente constitucionais. Portanto, o defeito da alternativa não está na exclusão de normas infraconstitucionais comuns, mas em negar que existam parâmetros materialmente constitucionais externos ao texto formal.
C
Errada
D
Errada
E
Errada
Não há conteúdo jurídico a ser apreciado, pois o item consta apenas como 'Não respondida'.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre Constituição formal e bloco de constitucionalidade, levando o candidato a aceitar como correta a falsa ideia de que o parâmetro do controle abstrato se resume ao texto constitucional escrito e aos princípios nele expressos.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar bloco de constitucionalidade como sinônimo estrito de Constituição formal, desconfie: para o STF, o conceito pode alcançar normas materialmente constitucionais fora do texto.
  • No controle abstrato, não limite a análise à compatibilidade vertical; a jurisprudência do STF admite exame da relação temporal entre o parâmetro constitucional e o ato impugnado.
  • Alteração superveniente do parâmetro constitucional só prejudica a ADI quando houver supressão ou alteração substancial do dispositivo apontado como violado.

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GABARITO LETRA B

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INSTRUMENTO DE AFIRMAÇÃO DA SUPREMACIA DA ORDEM CONSTITUCIONAL – O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO – LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2000, DO ESTADO DE RONDÔNIA (ART. 64, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO) – A NOÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE COMO CONCEITO DE RELAÇÃO – A QUESTÃO PERTINENTE AO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE – POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS DIVERGENTES EM TORNO DO SEU CONTEÚDO – O SIGNIFICADO DO BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE COMO FATOR DETERMINANTE DO CARÁTER CONSTITUCIONAL, OU NÃO, DOS ATOS ESTATAIS – NECESSIDADE DA VIGÊNCIA ATUAL, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, DO PARADIGMA CONSTITUCIONAL ALEGADAMENTE VIOLADO – SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO/SUPRESSÃO DO PARÂMETRO DE CONFRONTO E DO TEXTO DA NORMA ESTATAL IMPUGNADA – HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE – EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

"É por tal motivo que os tratadistas – consoante observa JORGE XIFRA HERAS (“Curso de Derecho Constitucional”, p. 43) –, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade, cujo significado – revestido de maior ou de menor abrangência material – projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explicita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando a compreender normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando , desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da ideia de ordem constitucional global''.

Sobre a letra D.



#DIZERODIREITO A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

Não entendi pq a alternativa está correta.

Alguém saberia??

Boa pergunta Lais, marquei D também

Sobre a alternativa D

  • É dogma do controle abstrato que o padrão da inconstitucionalidade a verificar há de ser norma vigente ao tempo do julgamento. Por isso, julga-se prejudicada a ação direta se há mudança total da Constituição vigente ao tempo de sua propositura (...), e não se admite a propositura dela, se visa à declaração de inconstitucionalidade em face da Constituição precedente (...). E (...) a mesma orientação acabou por firmar-se quando uma emenda constitucional, antes ou depois do ajuizamento da ação direta haja ab-rogado ou derrogado substancialmente norma da Lei Fundamental que constitua paradigma necessário da decisão (...).
  • [, voto do rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 10-11-1999, P, DJ de 25-2-2000.]

ADENDO

Constitucionalidade superveniente seria, portanto, a possibilidade de uma lei ou ato normativo inconstitucional ao tempo de sua edição se tornar constitucional a partir da promulgação de novo texto constitucional. Como já dito, a constitucionalidade superveniente não é aceita pelo STF. Isso porque a norma inconstitucional é nula desde o seu nascedouro, não podendo ser convalidada com a alteração do parâmetro constitucional. Adota-se o princípio da contemporaneidade para se analisar a constitucionalidade da norma.

(2023 - CESPE - PC-AL- Perito) Conforme a jurisprudência do STF, admite-se a constitucionalidade superveniente de norma que, quando da edição, esteja eivada de inconstitucionalidade, mas que se torna válida após a mudança do parâmetro normativo constitucional (ERRADO).

(Promotor MPE GO 2016 banca própria) O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, exceto se houver taxativa previsão constitucional. (CERTO)

(Juiz TJ/MS 2012) Se uma lei fere o processo legislativo previsto na Constituição sob a qual foi editada e, até o advento da nova Constituição, não fora objeto de controle de constitucionalidade, ela não pode ser recebida pela nova Constituição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou contra a adoção da teoria da constitucionalidade superveniente. (CERTO)

DOD

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