De acordo com o Art. 11 da Lei nº 8.429/92(Improbidade Admi...
I. Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
II. Negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei.
III. Frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
IV. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
V. Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Estão CORRETOS:
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Gabarito: E
Tema Jurídico: O assunto centra-se nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, conforme previsto no Art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Base Legal: Segundo o Art. 11, “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.
Explicação do Tema: Para caracterizar o ato ímprobo, exige-se a presença do dolo – ou seja, a intenção consciente de violar princípios administrativos (STJ, REsp 1790617/SP; STF, ARE 843.989). Isso significa que não basta agir com negligência; a conduta deve ser proposital.
Análise das Condutas:
I. Refere-se à divulgação de informação privilegiada. Embora não esteja literalmente nas hipóteses do art. 11, ela é abrangida pelo conceito “entre outras” e é típica de violação à lealdade e à honestidade.
II. Negar publicidade aos atos oficiais: previsto expressamente no art. 11, IV.
III. Frustrar caráter concorrencial de concurso/licitação: relacionado ao art. 11, V – frustrar a licitude de concurso público.
IV. Omissão dolosa em prestar contas: art. 11, VI.
V. Revelar teor de medida oficial capaz de afetar preços: art. 11, VIII.
Exemplo prático: Um agente revela a um amigo informações privilegiadas sobre futura licitação, que não eram públicas ainda, beneficiando esse terceiro.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E está correta, pois todas as condutas listadas constituem, sim, ato de improbidade administrativa conforme o art. 11 e seus incisos, além das situações que a lei permite incluir (“entre outras”).
Por que as demais estão erradas? Todas as alternativas de A a D excluem pelo menos uma conduta prevista ou abrangida pelo art. 11. Isso é incorreto, já que a redação do dispositivo é exemplificativa e abrange tanto hipóteses expressas quanto análogas.
Pegadinha: O termo “entre outras” exige atenção: a lei enumera exemplos, mas também permite abarcar condutas semelhantes que violem os princípios, mesmo que não estejam literalmente descritas.
Doutrina Relevante: Maria Sylvia Di Pietro ressalta: “Improbidade contra princípios exige dolo e abrange atos não expressamente listados.”
Resumo Final: Para questões de concurso, sempre avalie se a conduta pode ser subsumida ao rol exemplificativo do art. 11, considerando o dolo e o contexto de violação dos princípios.
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Gabarito: E
O bizu é vc lembrar que os atos contra adm que violam o limpe são todos IMORAIS
Legalidade
impessoalidade
moralidade
publicidade
eficiência
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (O FOFOQUEIRO É IMORAL)
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; - Ta negando publicidade ta indo contra a publicidade dos atos - imoral )
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
(Tá fraudando concurso? imoral)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Tá escondendo o que? imoral)
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.(Fofoqueiro é imoral)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o CARÁTER CONCORRENCIAL DE CONCURSO PÚBLICO, de CHAMAMENTO OU DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, com vistas à obtenção de BENEFÍCIO PRÓPRIO, direto ou indireto, ou de terceiros;
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