A respeito das Competências dos órgãos de Controle da Admin...
I. A Controladoria-Geral da União (CGU) é um órgão de controle interno do Governo Federal, o qual possui diversas responsabilidades, como a defesa do patrimônio público e o incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, prevenção e combate à corrupção.
II. O Ministério Público é uma instituição que tem como função definida pela Constituição Federal a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Cabe ao Ministério Público atuar na proteção das liberdades civis e democráticas, buscando com sua ação assegurar e efetivar os direitos individuais e sociais indisponíveis. O Ministério Público é uma instituição independente, que não está subordinada a nenhum dos Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), gozando de autonomia para o cumprimento de suas funções.
III. O Ministério Público Federal é composto com a estrutura de: Procuradoria-Geral da República (PGR); Procuradorias Regionais da República (PRRs); Procuradorias da República nos estados e no Distrito Federal (PRs); e Procuradorias da República nos municípios (PRMs).
IV. O TCU é o órgão de controle externo do governo federal e auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade. Para isso, tem como meta ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ética, ágil e responsável.
Estão CORRETOS:
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Comentário do Gabarito – Competências dos Órgãos de Controle da Administração Pública
Tema central: A questão aborda as funções e estruturas dos órgãos de controle interno (CGU), controle externo (TCU) e o papel do Ministério Público, todos fundamentais, conforme Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável:
- CF/88, art. 74: Estabelece o sistema de controle interno no Executivo Federal, exercido pela CGU.
- CF/88, art. 71: Define o Tribunal de Contas da União como órgão auxiliar de controle externo do Congresso Nacional.
- CF/88, art. 127 e 128: Regulamenta a estrutura e funções do Ministério Público (autonomia, defesa de interesses essenciais).
Análise dos Itens:
I – Correto. A CGU realmente é órgão de controle interno, responsável por auditoria e transparência.
II – Correto. O Ministério Público tem suas funções e autonomia garantidas pelos arts. 127-128 da CF/88, conforme destacado na doutrina de José Afonso da Silva.
III – Correto. Estrutura apresentada está de acordo com o art. 128 da CF/88, detalhando a composição do MPF.
IV – Correto. A função do TCU está correta, conforme arts. 70 e 71 da CF/88 e doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Todos os itens estão rigorosamente corretos, condizentes com a legislação e doutrina. A alternativa A agrupa todos os itens, sendo o gabarito correto.
Análise das Alternativas Incorretas:
B, C, D, E: Todas omitem, indevidamente, pelo menos um item correto, demonstrando leitura incompleta ou desconhecimento das normas. O conhecimento literal dos artigos facilita identificar a resposta certa.
Exemplo prático: Se um servidor da CGU identifica desvio de verba, atua preventivamente, podendo notificar órgãos como o MP e o TCU que adotarão providências cabíveis, segundo suas competências.
Pegadinhas: Cuidado com termos como “autonomia do MP” e a descrição da estrutura do MPF, pois bancas costumam inverter nomenclaturas ou sugerir subordinação inexistente. Fique atento à literalidade e sistemática da Constituição!
Resumo final: Conheça as atribuições constitucionais dos órgãos de controle e sua estrutura. Leia sempre com atenção para não cair em omissões ou inversões!
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Comentários
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Apesar de não constar em nenhuma lei ou na CF que o TCU é responsável por acompanhar a execução orçamentária e muito menos referência na promoção da efetividade, a sentença IV está correta. Conhecendo a banca CESP ela colocaria como errado pois não há previsão nenhuma destes elementos. Já as outras acertivas você encontra na lei orgânica ou no próprio site do órgão.
I. CORRETA
"A Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão de controle interno do Governo Federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria." (Portal CGU)
II. CORRETA
CF88
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
III. CORRETA
Regimento MPF
Art. 1º O Ministério Público Federal tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Procuradoria-Geral da República;
II - Procuradorias Regionais da República;
III - Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal;
IV - Procuradorias da República nos Municípios
IV. CORRETA
CF 88
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (...)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
GABARITO: A
:^)
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