Analise as afirmativas abaixo com fundamento na Lei de Intr...
Analise as afirmativas abaixo com fundamento na Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
1. Na interpretação de normas sobre gestão pública, são irrelevantes os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
2. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
3. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, negligência com grau médio ou erro grosseiro.
4. Nas esferas administrativa, controladora ou judicial, a revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se tenha completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedada a invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Gabarito: letra B
Todos da LINDB
1. Art. 22, caput
2. Art. 30, caput e parágrafo único
3. Art. 28
4. Art. 24, caput e parágrafo único
1. ERRADA. Na interpretação de normas sobre gestão pública, SERÃO CONSIDERADOS os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
2. CORRETA . As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
3. ERRADA. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, ~negligência com grau médio~ ou erro grosseiro.
4. CORRETA. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, a revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se tenha completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedada com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Olá, amigos!
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1. Art. 22, LINDB. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
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2. Art. 30, LINDB. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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3. Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro [não há previsão quanto à "negligência com grau médio"!].
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4. Art. 24, LINDB. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
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Por todo o exposto,
GABARITO: (B).
FONTE: infra.
no art.28 nao fala negligencia
Sobre o item III.
O artigo 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 dispõe que "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro".
GABARITO: LETRA B (São corretas apenas as afirmativas 2 e 4).
1. Na interpretação de normas sobre gestão pública, são irrelevantes os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
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2. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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3. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, negligência com grau médio ou erro grosseiro.
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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4. Nas esferas administrativa, controladora ou judicial, a revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se tenha completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedada a invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
1. Na interpretação de normas sobre gestão pública, são irrelevantes os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
LINDB- ARTIGO 22 caput "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos adminsitrados"
2. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
LINDB- ARTIGO 30 caput "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas"
3. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, negligência com grau médio ou erro grosseiro.
LINDB- ARTIGO 28 caput "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro"
4. Nas esferas administrativa, controladora ou judicial, a revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se tenha completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedada a invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
LINDB- ARTIGO 24 caput "a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas"
1. Na interpretação de normas sobre gestão pública, são irrelevantes os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
Resolução:
➞ art. 22 da LINDB: Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
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2. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Correta: art. 30 da LINDB.
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3. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo, negligência com grau médio ou erro grosseiro.
Resolução:
➞ art. 28 da LINDB: O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
➞ art. 12 do Decreto n. 9.830/2019: O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
➞ §1º do mesmo Decreto: Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
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4. Nas esferas administrativa, controladora ou judicial, a revisão quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se tenha completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedada a invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
Correta: art. 24 da LINDB.
B) Este item corresponde ao gabarito da banca
Análise: O item B está de acordo com o gabarito da banca. As afirmativas 2 e 4 estão corretas. A afirmativa 2 está em conformidade com o artigo 30 da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro, que estabelece que as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas. A afirmativa 4 está em conformidade com o artigo 24 da mesma lei, que veda a invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
Fundamentação: Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se tenha completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedada a invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de súmulas administrativas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se tenha completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedada a invalidação de situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de orientação geral.
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