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Ano: 2024 Banca: PM-MG Órgão: PM-MG Prova: PM-MG - 2024 - PM-MG - Soldado |
Q3055957 Direito Civil
Em relação ao previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – DecretoLei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: LINDB, art. 30: "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão." Como a alternativa D reproduz esse comando legal em essência, ela é a correta.

Tema central: Segurança jurídica administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 4º da LINDB dispõe literalmente: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." O erro da alternativa é substituir "analogia" por "interpretação extensiva". A LINDB não prevê interpretação extensiva nesse rol legal de integração da omissão.
B
Errada
Incorreta. O art. 20, caput, da LINDB foi lembrado corretamente ao vedar decisão fundada em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas. Mas o parágrafo único foi alterado. A redação legal é: "Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas." A alternativa erra em três pontos: troca o sujeito da demonstração, porque a lei diz que é a motivação que demonstrará; inverte os termos ao falar em "necessidade e motivação"; e substitui "invalidação" por "validação".
C
Errada
Incorreta. O art. 1º, caput e § 1º, da LINDB estabelece: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada." A alternativa inverte os prazos: no Brasil, a regra é 45 dias, não 90; no exterior, a regra é 3 meses, não 45 dias.
D
Certa
A alternativa D está de acordo com o art. 30 da LINDB e seu parágrafo único. A lei impõe às autoridades públicas o dever de atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas e indica expressamente os instrumentos para isso: regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Também prevê, de modo expresso, que esses instrumentos têm caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. É exatamente esse o conteúdo jurídico afirmado pela alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas literais da LINDB: em A, "analogia" foi trocada por "interpretação extensiva"; em B, "motivação" foi trocada por "adequação" e "invalidação" por "validação"; em C, os prazos de vigência interna e externa foram invertidos.
Dica para questões semelhantes
  • Em LINDB, confira a literalidade dos termos técnicos: analogia não se confunde com interpretação extensiva.
  • No art. 20, memorize a estrutura correta: a motivação demonstrará necessidade e adequação da medida ou da invalidação.
  • No art. 1º, separe os prazos: 45 dias no país e 3 meses no exterior.
  • No art. 30, o caráter vinculante não é geral: vale em relação ao órgão ou entidade a que os instrumentos se destinam, até ulterior revisão.

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GABARITO: D

A) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a interpretação extensiva, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

B)Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Dessa maneira, dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que a adequação demonstrará a necessidade e a motivação da medida imposta ou da validação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                    

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. 

C)Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país noventa dias depois de oficialmente publicada, e, nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia quarenta e cinco dias depois de publicação oficial

Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1 Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada

RESUMO:

NO PAÍS --> 45 DIAS DE VACATIO LEGIS, SALVO DISPOSIÇÃO CONTRÁRIA.

NO ESTRANGEIRO --> SE INICIA 3 MESES DEPOIS.

ATENÇÃO: 3 meses é DIFERENTE de 90 dias. As bancas sempre jogam essa pegadinha, fiquem atentos.

D)As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, que terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. 

Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.   

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.  

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.                    

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. 

questão puxada, mas vamo pra cima destruir a CRS

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