Assinale a alternativa correta com fundamento na Lei Geral ...

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Q2094578 Direito Digital
Assinale a alternativa correta com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 33, II: "A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos: (...) II - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;". Assim, a alternativa E se relaciona à hipótese legal de permissão de transferência internacional de dados pessoais prevista na LGPD.

Tema central: Transferência internacional de dados
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte o conceito legal do encarregado. A Lei nº 13.709/2018, art. 5º, VIII, dispõe: "encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);". Portanto, o encarregado é indicado pelo controlador e operador; a lei não lhe atribui o dever de indicar controlador.
B
Errada
Está errada porque afirma incidência da LGPD onde a própria lei prevê não incidência. A Lei nº 13.709/2018, art. 4º, II, a, estabelece: "Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: (...) II - realizado para fins exclusivamente: a) particulares e não econômicos; b) jornalístico e artísticos; ou c) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;". Logo, tratamento para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos não se submete à LGPD.
C
Errada
Está errada porque troca o conceito de dado pessoal pelo de dado pessoal sensível. A Lei nº 13.709/2018, art. 5º, I, define: "dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;". Já o art. 5º, II, define: "dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;". A redação da alternativa corresponde ao inciso I, não ao inciso II.
D
Errada
Está errada porque mistura um fundamento legal verdadeiro com expressão que a lei não adota. A Lei nº 13.709/2018, art. 2º, II e IV, dispõe: "A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: (...) II - a autodeterminação informativa; (...) IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;". Portanto, a autodeterminação informativa é fundamento legal, mas "exposição da privacidade" não é; o texto legal fala em inviolabilidade, não em exposição.
E
Certa
A alternativa E aponta para hipótese legal de transferência internacional de dados pessoais prevista no art. 33 da LGPD, que admite a transferência quando necessária para a cooperação jurídica internacional, nos termos dos instrumentos de direito internacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de literalidade da LGPD: confundir dado pessoal com dado pessoal sensível, inverter a função do encarregado, substituir hipótese de não incidência por incidência e trocar "inviolabilidade" por "exposição". Na alternativa E, a armadilha foi apresentar redação não literal, mas próxima da hipótese legal de cooperação internacional.
Dica para questões semelhantes
  • Em LGPD, diferencie conceito geral de dado pessoal do rol específico de dado pessoal sensível do art. 5º.
  • Verifique se a questão trata de incidência da lei ou de exceção do art. 4º; fins exclusivamente jornalísticos e artísticos estão fora da incidência.
  • Nas hipóteses de transferência internacional, procure previsão expressa do art. 33; não é regra livre, mas lista legal taxativa.

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Comentários

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GABARITO: E

a) errada; quem realiza o tratamento dos dados pessoais? O operador.

indo mais a fundo:

  • Titular: é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. É o proprietário das informações, como nome, CPF, endereço, e-mail, etc. 
  • Controlador: é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. É ele quem define, coordena e conduz a maneira como o dado será coletado, usado e armazenado. 
  • Operador: é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. O operador deve agir em conformidade com as normas e determinações que são estipuladas pelo controlador. 
  • ANPD: é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da administração pública federal responsável por zelar pela proteção dos dados pessoais no Brasil. A ANPD tem atribuições normativas, consultivas, fiscalizatórias, educativas e sancionatórias. 

b) errada; a lei NÃO se aplica a esses fins.

c) errada; a assertiva traz o conceito de dado pessoal. cuidado para não confundir dado pessoal com dado pessoal sensível. veja:

dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato - laboral ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

d) errada; a LGPD tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

portanto, não há que se falar em "exposição da privacidade".

e) GABARITO. Trata-se de uma das hipóteses da TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS.

Qualquer erro, FAVOR AVISAR :)

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

(...)

VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

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