Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo p...

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Q3655557 Direito Administrativo
Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios. Acerca de tal, pode-se afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, II: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" Como a alternativa C reproduz essa regra constitucional e sua exceção no ponto cobrado, ela é a correta.

Tema central: Concurso público e investidura
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque restringe indevidamente as hipóteses de perda do cargo do servidor estável. Constituição Federal, art. 41, § 1º: "O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." Logo, não é correto afirmar que a perda do cargo ocorre somente por sentença judicial transitada em julgado.
B
Errada
Está incorreta porque trata a irredutibilidade como absoluta, quando a própria Constituição estabelece ressalvas expressas. Constituição Federal, art. 37, XV: "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;" Portanto, é juridicamente errado dizer que não há possibilidade de redução em nenhuma hipótese.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde, em substância, à literalidade do art. 37, II, da Constituição Federal. O fundamento jurídico específico é que a regra para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, admitindo-se exceção apenas para os cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.
D
Errada
Está incorreta por confundir reintegração com recondução. Lei nº 8.112/1990, art. 28: "Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens." Já a Lei nº 8.112/1990, art. 29, I, dispõe: "Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;" Assim, a hipótese descrita na alternativa é de recondução, não de reintegração.
E
Errada
Está incorreta porque nega efeito jurídico expressamente previsto na Constituição. Constituição Federal, art. 41, § 1º, III: "O servidor público estável só perderá o cargo: (...) III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa." Portanto, a avaliação periódica de desempenho pode, sim, fundamentar a perda do cargo, desde que observados os requisitos constitucionais.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas: tomar como absoluta a irredutibilidade de vencimentos, reduzir a perda do cargo do estável a uma única hipótese e trocar recondução por reintegração na Lei 8.112/1990.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir a literalidade do art. 37, II, da Constituição, a tendência é estar correta: concurso para cargo ou emprego público, com exceção apenas dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
  • Em perda do cargo do servidor estável, confira sempre o art. 41, § 1º, da Constituição: são três hipóteses, não apenas sentença judicial.
  • Na Lei 8.112/1990, se houver invalidação da demissão, pense em reintegração; se houver inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, pense em recondução.

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Comentários

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CF/88, art. 37, II:

> “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...).”

CF/88, art. 41, §1º:

> “O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho (...).”

A) ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa

B) ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

C) Gabarito

D) Recondução 

E) Serve para demissão tambem

Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo de origem, tendo em vista a sua inabilitação em estágio probatório relativo.

Reintegração é o retorno do servidor público estável ao cargo de origem, quando sua demissão é anulada por decisão administrativa ou judicial devido à ilegalidade.

Reversão é o retorno à atividade de um servidor aposentado.

.

A Os servidores públicos cujos cargos são estáveis somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

ERRADO! Somente não!

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

B Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, não havendo possibilidade de redução.

CF/88 Art.37. XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”

Adequação ao Teto Constitucional (Art. 37, XI, da CF/88): Se a remuneração do servidor ultrapassar o teto constitucional (o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos âmbitos federal, estadual e municipal), o excedente deve ser cortado, não configurando, neste caso, violação à irredutibilidade, mas sim adequação à norma constitucional.

Redução por excesso de despesas (Art. 169, § 4º, da CF/88): Caso as despesas com pessoal excedam os limites previstos em lei complementar, a Constituição autoriza a redução da jornada de trabalho com redução proporcional de vencimentos, ou mesmo a exoneração de servidores.

C A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Literalidade Art.37, II

D Reintegração é o retorno do servidor público estável ao cargo de origem, tendo em vista a sua inabilitação em estágio probatório relativo.

É o reingresso do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando a sua demissão for invalidada por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

E A avaliação periódica de desempenho é o processo avaliativo periódico, destinado a mensurar, mediante avaliações regulares, a qualidade do exercício das funções do servidor público, não servindo, porém, como fundamento para a sua demissão.

Art. 41, § 1º, III, CF/88: O servidor público estável só perderá o cargo "mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."

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