No exercício de mandato eletivo, ao final sessão legislativa...
Acerca deste caso hipotético, assinale a alternativa correta.
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Comentário do Gabarito — Questão sobre a Eficácia das Decisões dos Tribunais de Contas
1. Tema central: A questão trata do controle externo das contas do chefe do Executivo municipal, especificamente sobre a eficácia e força do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas na apreciação das contas do prefeito pela Câmara Municipal.
2. Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 31, § 2º:
“O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.”
3. Entendimento doutrinário e jurisprudencial:
Segundo José Afonso da Silva, o parecer prévio do Tribunal de Contas é opinativo, servindo de orientação obrigatória para a Câmara, mas só poderá ser afastado por maioria qualificada de 2/3 dos vereadores. O STF reforça este entendimento (RE 848.826/DF).
4. Exemplo prático:
Se o Tribunal de Contas recomenda a aprovação das contas do prefeito, a Câmara só pode rejeitar essa recomendação se pelo menos 2/3 dos vereadores votarem para rejeitá-las. Maioria simples não é suficiente!
5. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta ao afirmar que a conclusão do parecer prévio só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal — ou seja, maioria qualificada, conforme determina expressamente a Constituição Federal (art. 31, § 2º).
6. Análise das alternativas incorretas:
- A) Está errada: a Câmara dos Vereadores tem competência constitucional para julgar as contas, sendo obrigatória sua apreciação.
- B) Está errada: o parecer prévio tem natureza opinativa, não vincula a decisão da Câmara dos Vereadores.
- D) Errada: o controle externo das contas do prefeito é prerrogativa clara da Câmara Municipal (CF, art. 31).
- E) Errada: os Tribunais de Contas são sim órgãos auxiliares do Legislativo no julgamento das contas do chefe do Executivo.
Pegadinha: Atenção para o termo “maioria simples” no enunciado! Muitos caem nessa armadilha. A regra é 2/3 dos vereadores, e não maioria simples.
Lembre-se: revisar sempre os artigos constitucionais e entender a força opinativa dos pareceres dos Tribunais de Contas é essencial!
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Comentários
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Isso se aplica também às demais esferas de governo (estadual e federal)?
É HORAAA DA REVISÃO!
Controle Externo – Julgamento das contas do Prefeito
Vamos aprender: O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito é opinativo, porém só pode ser afastado por decisão de dois terços da Câmara Municipal.
Se liga na dica :
Parecer não vincula, mas pesa.
Para derrubar, precisa de 2/3.
Regra: O controle externo no município é exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas.
O parecer prévio sobre as contas do prefeito:
- Tem natureza opinativa.
- Só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
- Não pode ser afastado por maioria simples.
Observação: Pegadinha clássica:
- Dizer que o parecer é vinculante (errado).
- Afirmar que pode ser afastado por maioria simples (errado).
- Trocar o quórum de 2/3 por maioria absoluta.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Está errada: a Câmara dos Vereadores tem competência constitucional para julgar as contas, sendo obrigatória sua apreciação.
- B) Está errada: o parecer prévio tem natureza opinativa, não vincula a decisão da Câmara dos Vereadores.
- D) Errada: o controle externo das contas do prefeito é prerrogativa clara da Câmara Municipal (CF, art. 31).
- E) Errada: os Tribunais de Contas são sim órgãos auxiliares do Legislativo no julgamento das contas do chefe do Executivo.
É isso ai. Até a próxima aula!
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