O tribunal de contas de determinado estado emitiu parecer p...
O tribunal de contas de determinado estado emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais referentes ao exercício de 2017 do governo de determinado município do estado. O parecer continha uma série de recomendações que deveriam ser cumpridas, sob pena de reflexos negativos na apreciação das contas relativas ao exercício do ano de 2018.
O parecer prévio é
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Comentário e Resolução:
Tema central: A questão aborda a eficácia e natureza jurídica do parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas no processo de prestação de contas municipais, foco essencial nos concursos da área de Controle Externo.
Legislação aplicável: A Constituição Federal, art. 31, § 2º, determina: "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 729.744/MG, fixou que o parecer do Tribunal de Contas possui natureza opinativa, cabendo exclusivamente à Câmara Municipal o julgamento efetivo das contas.
Exemplo prático: Imagine um Tribunal de Contas emitindo parecer pela aprovação das contas do prefeito, mas com recomendações de melhorias. A Câmara pode acatar ou rejeitar o parecer, desde que cumpra o quórum constitucional.
Alternativa correta: B
A alternativa B está correta. O parecer prévio é realmente uma peça técnico-jurídica de natureza opinativa, servindo para subsidiar o julgamento das contas pelo Poder Legislativo, conforme a Constituição e a doutrina (Benjamim Zymler e Jacoby Fernandes).
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O parecer prévio não decorre de poder hierárquico, mas sim de controle externo.
C) Errada. Exagera no quórum (três quintos), quando o correto é dois terços (art. 31, §2º, CF).
D) Incorreta. Descreve o parecer como de natureza política, porém ele é técnico-opinativo, conforme a Constituição e a doutrina majoritária.
E) Errada. O parecer prévio não provoca reexame de atos administrativos, mas, sim, subsidia o julgamento das contas.
Pegadinhas: Atenção para não confundir o quórum, a natureza técnica do parecer (não política) e o papel opinativo sem força decisória.
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Comentários
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O parecer prévio é uma opinião técnica, não vinculante, que os tribunais de contas emitem. Nesse contexto, trata-se de uma peça técnico-jurídica, uma vez que contém diversos elementos técnicos fundamentados no ordenamento jurídico. Além disso, a natureza é opinativa, já que o Legislativo não está vinculado ao conteúdo do parecer prévio. Por fim, serve de subsídio, ou seja, de apoio para que o Legislativo julgue as contas do Chefe do Executivo. Por isso, a letra B está certa
Fonte: Herbert Almeida
Características do Parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas:
Não vincula o parecer da CMO;
Parecer consultivo, entretanto, meramente opinativo;
Parecer prévio sobre as contas do Prefeito: deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal;
O TCU pode apreciar contas de governo de autarquia territorial e emitir parecer prévio;
O que não entendi é que segundo o enunciado, o parecer é em relação às contas DE UM MUNICÍPIO. Nesse caso ele não é determinante, sendo derrubado apenas pelo voto de 2/3 da CM?
Exatamente isso, Marçal. O parecer prévio DEIXARÁ de prevalecer por decisão de 3/5... a alternativa trouxe que PREVALECERÁ por decisão de três quintos dos membros da câmara municipal... não, ele é vinculante, por regra, sem necessitar de decisão para isso.
Comentário: o parecer prévio é uma opinião técnica, não vinculante, que os tribunais de contas emitem. Nesse contexto, trata-se de uma peça técnico-jurídica, uma vez que contém diversos elementos técnicos fundamentados no ordenamento jurídico. Além disso, a natureza é opinativa, já que o Legislativo não está vinculado ao conteúdo do parecer prévio. Por fim, serve de subsídio, ou seja, de apoio para que o Legislativo julgue as contas do Chefe do Executivo. Por isso, a letra B está certa.
Vejamos as outras alternativas:
a) não decorre do poder hierárquico, até porque o TC não está “acima” do Executivo – ERRADA;
c) o parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da câmara municipal (CF, ar. 31, § 2º) – ERRADA;
d) o parecer prévio não tem natureza política, mas técnica. O que tem natureza política é o julgamento realizado pelo Legislativo – ERRADA;
e) o parecer não serve para reexaminar atos administrativos, mas para emitir uma opinião geral sobre as contas anuais do chefe do Executivo – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
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