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Gabarito: C) um estudo de impacto de vizinhança (EIV) se houver, para tanto, previsão na lei municipal.
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda Direito Urbanístico, especificamente o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), regulado pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), art. 36:
“Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades (...) que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações...”
2. Explicação do tema central:
O EIV é ferramenta de controle urbanístico, permitindo avaliar os impactos que certos empreendimentos trarão à vizinhança (ex.: trânsito, sombra, barulho). A exigência do EIV depende expressamente de previsão em lei municipal, não sendo discricionária do administrador ou aplicada automaticamente a toda obra urbana.
Exemplo prático:
Se o município ‘X’ prevê em lei que shopping centers com mais de 10 mil m² precisam de EIV, mas hipermercados não, somente o shopping exigiria tal estudo para licenciamento.
3. Fundamentação da alternativa correta (C):
A alternativa C está absolutamente correta, pois segue o que dispõe o art. 36 do Estatuto da Cidade. Há, ainda, respaldo do STF (RE 607940) enfatizando que a exigência deve ser fundada em previsão legal municipal, impedindo a discricionariedade do Poder Público.
Segundo José Afonso da Silva (Direito Urbanístico Brasileiro), “a exigência do EIV dependerá da existência de lei municipal disciplinando a matéria”.
4. Justificativas das alternativas incorretas:
- A) Erro: não se trata de juízo de oportunidade/conveniência do poder público, mas de previsão legal.
- B) Erro: O EIV pode abranger mais de um empreendimento, dependendo da lei municipal, e nem sempre é individualizado.
- D) Erro: O fato de estar em área urbana não torna automática a exigência do EIV.
- E) Erro: Medidas de segurança não substituem o EIV; este é requisito urbanístico, não de segurança predial.
5. Estratégia para evitar pegadinhas:
Preste atenção em expressões como “a critério do Município” ou “sempre que a atividade for urbana” — a obrigatoriedade do EIV exige previsão específica em lei municipal.
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GABARITO LETRA C
O Art. 36 do Estatuto da Cidade prevê o seguinte: Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Diferencie o Estudo do Impacto de Vizinhança (EIV) do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)?
A diferença é que o estudo de impacto de vizinhança (EIV) é focado na análise de impactos à qualidade de vida urbana, na vizinhança do empreendimento (ou seja, se restringe a área urbana).
Já o estudo de impacto ambiental (EIA) é mais amplo compreendendo os impactos para o meio físico, biótico e socioeconômico e deve ser elaborado tanto em área urbana, quanto rural.
Um impacto à vizinhança também é um impacto ambiental, mas nem todo impacto ambiental é um impacto à vizinhança.
Tais instrumentos possuem, portanto finalidades diversas, embora se complementem. Inclusive, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental (art. 38 do Estatuto da Cidade, lei 10.257/2001).
POR FIM: o rol de atividades, em área urbana, que dependerão da elaboração do EIV para obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento será definido em LEI MUNICIPAL.
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV):
Premissa: é um instrumento de política urbana.
1) lei municipal dispõe sobre suas normas;
2) para empreendimentos e atividade públicos ou privados;
3) em área urbana, portanto, não cai em pegadinha que fala em área rural;
4) visa obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento por parte do Poder Público municipal;
5) Contempla efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade em relação à qualidade de vida da população residente;
6) analisa as seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
7) É regido pela publicidade no Poder Público municipal, disponível a qualquer interessado;
8) Não substitui a elaboração e a aprovação do EIA. EIA (exigido, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente) e EIV possuem finalidades distintas, embora ambos sejam instrumentos de política urbana.
Obs: EIA ou EPIA é também um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, III, da lei nº 6938/1981). É um procedimento público que visa verificar e analisar um projeto, emitindo um juízo de valor sobre ele, seja favorável ou desfavorável. o CONAMA estabelece normas gerais sobre o EIA (art. 8º, I, da lei nº 6938/1981).
Fonte: Paulo Afonso Leme Machado. P. 268/269, 2016.
Bons estudos.
A questão abordou alguns aspectos do Estudo de Impacto de Vizinhança, instrumento urbanístico, com disciplina presente entre os artigos 36 e 38 do Estatuto da Cidade.
Vamos analisar cada assertiva, separadamente:
A) ERRADA – Não há discricionariedade da autoridade pública em exigir ou não o Estudo de Impacto de Vizinhança. Caso a lei municipal contenha previsão da necessidade de elaboração, para determinada atividade, tornar-se-á pressuposto para aprovação da mesma, pelo Poder Público. (art. 36)
B) ERRADA – Não há essa previsão dentre as diretrizes urbanísticas, contidas no Estatuto da Cidade. Lembrando que cada ente municipal poderá fixar normas específicas sobre licenças/autorizações para construções e funcionamento de atividades, incluindo a necessidade ou não do EIV.
C) CERTA – Apesar de crítica doutrinária acerca da necessidade de previsão em lei municipal das atividades a exigirem o EIV – por entender-se que qualquer atuação capaz de gerar prejuízo ambiental devesse exigi-lo - permanece válida tal disposição presente no Estatuto da Cidade.
D) ERRADA – O EIV como instrumento de política urbana busca garantir o direito a cidades sustentáveis. Contudo, a assertiva faz parecer que seria necessário tão somente a elaboração do referido estudo, por tratar-se de área urbana. Isso não é verdade, pois sabemos que também é indispensável a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), o qual, com intuito semelhante, visa à compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, também no espaço urbano. (art. 38)
E) ERRADA – As exigências necessárias à outorga de licenças e autorizações pelo Município, estão presentes na legislação local pertinente. Quanto ao EIV, já sabemos que não poderá ser dispensado, se previsto como pressuposto para o funcionamento dos referidos empreendimentos/atividades.
Gabarito do Professor: C
Estatuto da Cidade
Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
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