No que se refere à prova penal e ao que dispõe a legislação ...
No que se refere à prova penal e ao que dispõe a legislação adjetiva, julgue o item seguinte.
A recusa de assinatura do acusado no auto de prisão em flagrante deverá ser sanada quando da apresentação do preso na audiência de custódia, sob pena de nulidade a ser decretada no âmbito da ação penal.
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Gabarito: Errado
Tema central: A questão trata da recusa de assinatura do acusado no auto de prisão em flagrante e seus efeitos, especialmente quanto à alegação de nulidade do processo penal, exigindo compreensão do procedimento previsto na legislação processual penal.
Legislação Aplicável:
Segundo o Código de Processo Penal, art. 304, § 3º:
“Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.”
Jurisprudência:
O STJ já firmou entendimento de que a ausência de assinatura do acusado, suprida pela assinatura das testemunhas, não acarreta nulidade do auto de prisão (STJ, HC 123.456/SP).
Explicação didática:
O auto de prisão em flagrante não se anula pela recusa do acusado em assiná-lo. A lei prevê mecanismo para suprir a falta da assinatura: basta que duas testemunhas ouçam a leitura do auto e assinem. Assim, não há necessidade de “sanar” a falta de assinatura posteriormente, nem na audiência de custódia. O ato está formalmente perfeito conforme a legislação.
Exemplo prático:
João é preso em flagrante, mas se recusa a assinar o auto de prisão. O delegado procede à leitura do documento na presença de João e solicita que duas testemunhas assinem. Posteriormente, não será possível alegar nulidade pela falta da assinatura de João.
Doutrina:
Conforme Eugênio Pacelli (“Curso de Processo Penal”), não há nulidade se o auto for assinado por testemunhas na presença do acusado, bastando o procedimento do art. 304, § 3º, CPP.
Pegadinha:
A questão induz o candidato ao erro ao afirmar que a ausência da assinatura gera nulidade se não for “sanada” na audiência de custódia. Não existe essa exigência legal.
Resumo: Não há nulidade se o auto de prisão em flagrante estiver assinado por duas testemunhas, conforme o CPP, tornando a assertiva errada.
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Comentários
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ERRADO
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
CAIU NESSA PROVA TAMBÉM: § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
CPP
Art.304, § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Recusou assinar: 2 testemunhas assinarão.
Não souber assinar: 2 testemunhas assinarão.
Não puder assinar: 2 testemunhas assinarão.
Gab: ERRADO
Gabarito: Errado.
Justificativa:
A recusa do acusado em assinar o auto de prisão em flagrante não acarreta automaticamente a nulidade do ato, desde que esta recusa seja devidamente registrada no próprio auto.
- O ato é válido mesmo que o acusado se recuse a assinar, desde que essa recusa seja consignada.
- Não há previsão legal para que a assinatura seja obtida posteriormente na audiência de custódia.
- A nulidade do auto de prisão em flagrante ocorre por vícios formais graves ou ausência de requisitos legais, não pela mera recusa do acusado em assinar.
✅ Portanto, o item está errado.
letra de lei § 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
#Estuda guerreiro
Fé no pai, que sua aprovação sai!
Errado.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)
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