Acerca da prisão em flagrante, informe se é verdadeiro (V) ...

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Q2564159 Direito Processual Penal
Acerca da prisão em flagrante, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.

( ) A doutrina cita que o flagrante cataléptico é aquele que foi paralisado e posteriormente retomado, em razão de solicitação de troca ou vantagem indevida não atendida.

( ) Dependendo da natureza do crime e da repercussão social do fato, admite-se, excepcionalmente, a realização do flagrante denominado forjado.

( ) A doutrina reconhece que a apresentação espontânea do autor do fato é incompatível com a prisão em flagrante, todavia nada obsta a decretação da prisão preventiva ou temporária.

( ) O denominado flagrante fracionado foi estabelecido pela doutrina no âmbito dos crimes permanentes.
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Gabarito: B) V – F – V – F

1ª afirmação – Verdadeira
O flagrante cataléptico refere-se àquela situação em que a dinâmica do flagrante é temporariamente “suspensa” (paralisada)—por exemplo, aguarda-se o retorno do agente ao local do crime ou que outra condição se realize—e depois é retomada, desde que o lapso não descaracterize a situação de flagrante, especialmente nos crimes de corrupção ou extorsão. A doutrina reconhece a expressão, comum em situações em que um funcionário solicita vantagem, mas não a recebe de imediato. Exemplo: policial aguarda o corruptor entregar o dinheiro no dia seguinte e efetua a prisão logo após a entrega.

2ª afirmação – Falsa
O chamado flagrante forjado é ilegal; ocorre quando agentes “plantam” provas ou simulam um crime para justificar a prisão. A doutrina e a jurisprudência repudiam essa modalidade. Não existe exceção que admita o flagrante forjado, independentemente da gravidade ou repercussão do crime. O flagrante deve sempre respeitar a legalidade e a dignidade da pessoa.

3ª afirmação – Verdadeira
A apresentação espontânea do acusado afasta a possibilidade de prisão em flagrante (pois não há perseguição, flagrância ou situação típica do art. 302 do CPP), mas não impossibilita o juiz de, presentes os requisitos, decretar a prisão preventiva ou temporária (STJ, HC 25.436-RJ). Assim, a restrição da liberdade pode ocorrer por forma diversa da flagrancial.

4ª afirmação – Falsa
O termo flagrante fracionado não é reconhecido na doutrina clássica relacionada aos crimes permanentes. Nestes, o crime se protrai no tempo, admitindo a prisão em flagrante enquanto a situação ilícita persistir (exemplo: cárcere privado). No entanto, “fracionado” como conceito jurídico não existe; trata-se de erro técnico conceitual.

Pegadinhas e estratégia:
Repare em termos como “excepcionalmente” ou “admite-se” para o flagrante forjado—palavras que deveriam alertar para a ilegalidade desse tipo de flagrante. Atenção também às expressões que tentam dar roupagem doutrinária a termos equivocados.

Fundamentação legal:
Código de Processo Penal, art. 302: define as modalidades de flagrante.
STJ (HC 25.436-RJ): a apresentação espontânea do acusado não impede prisão preventiva.

Dica final: Questões que citam doutrina e jurisprudência exigem leitura atenta e atualização contínua dos seus estudos!

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Na medida em que os delitos que compõem o crime continuado guardam autonomia entre si, cada um dele autoriza, de forma independente no tocante aos demais, a efetivação da prisão, desde que presente uma das hipóteses do artigo 302 do CPP. É exatamente o que chama, na doutrina, de FLAGRANTE FRACIONADO OU PARCELADO.

Fonte: www.granconcursos.com.br

—Flagrante cataléptico ou flagrante ressuscitado é aquele que ocorre quando a autoridade policial ressuscita uma prisão em flagrante após uma tentativa frustrada de corrupção ou concussão.

—A prisão decorrente do flagrante não se constitui em sanção efetiva a ser imposta ao acionado, eis que esta somente ocorrerá em decorrência de sentença judicial. Cons- titui ela mera certeza da evidência infracional e só é mantida quando se encontrarem presentes os requisitos da prisão preventiva.

Anota Hélio Tornaghi que a prisão em flagrante tem tríplice efeito:

[...] I) a exemplaridade: serve de advertência aos maus;

II) a satisfação restitui a tranquilidade aos bons;

III) o prestígio: restaura a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade.8

Assim, apresentando-se o autor do delito à autoridade, inexistentes se encontram os motivos retroenumerados. Tal fato não constituirá fraude à Justiça, posto que restará ao juízo a viabilidade de decretação da prisão preventiva ou temporária para a manten- ça da custódia. (https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/pp%203.pdf?d=6366855)

Crime continuado - flagrante fracionado.

Conforme ensina Fernando Capez “A autoridade policial não poderá prender em flagrante a pessoa que se apresentar espontaneamente, de maneira que não se pode falar em flagrante por apresentação. Isso porque o art.304, caput, do CPP dispõe que “apresentado o preso à autoridade competente..." (destacamos).Como se vê, a lei pressupõe que o sujeito seja apresentado pelo condutor, não empregando a expressão “apresentando-se". Deste modo, deixou de prever a possibilidade de prisão daquele que se apresenta à autoridade policial, não havendo óbice, porém, para que seja imposta a prisão preventiva ou temporária, quando for o caso"

ACRESCENTANDO:

O flagrante fracionado não é um conceito estabelecido ou amplamente reconhecido pela doutrina jurídica no âmbito dos crimes permanentes ou de qualquer outra classificação de crimes.

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