As Zonas Especiais são parcelas do território que apresentam...

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Q1942179 Legislação dos Municípios do Estado do Piauí
As Zonas Especiais são parcelas do território que apresentam características peculiares, que se sobressaem em relação às Zonas de Uso nas quais se inserem, e que necessitam de regras específicas de ordenamento e uso do solo, bem como estratégias de implantação em razão de atributos culturais e/ou ambientais, presença ou destinação à moradia das famílias de baixa renda e papel específico na estrutura urbana.
De acordo com a Lei Complementar nº 5.481, de 20 de dezembro de 2019, as Zonas Especiais de
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Comentário de Gabarito — Questão de Legislação Municipal de Teresina (Zonas Especiais)

1. Interpretação:
O tema central da questão é a definição e a identificação adequada das Zonas Especiais de Interesse Institucional, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 5.481/2019 — Plano Diretor do Município de Teresina.

2. Fundamentação Legal:
Conforme o Art. 2º, inciso VI, alínea “e” da Lei Complementar nº 5.481/2019:
“e) Zonas Especiais de Interesse Institucional: aquelas parcelas do território que se destinam a equipamentos ou a um conjunto de equipamentos que têm papel de destaque na estrutura urbana, pelo seu caráter público e/ou por constituir-se referência urbana para a população.”

3. Explicação do Tema:
O conhecimento exigido envolve a distinção de cada espécie de Zona Especial, conforme descrito na legislação urbanística de Teresina. É fundamental saber reconhecer o papel institucional dessas áreas, que abrigam, por exemplo, universidades, hospitais, fóruns ou centros de referência públicos.

4. Exemplo Prático:
Considere a delimitação de uma área destinada ao campus de uma universidade pública ou de um hospital municipal. Estes espaços são tratados como Zonas Especiais de Interesse Institucional, pois cumprem função pública e são referência urbana.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E transcreve com fidelidade a redação da Lei Complementar 5.481/2019 ao definir as Zonas Especiais de Interesse Institucional. A descrição é precisa e abrange tanto o critério do papel de destaque urbano quanto o do caráter público desses equipamentos.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Não existe previsão de “Zonas Especiais de Interesse Cultural” com critérios de gratuidade/subsídio, nem menção a percentual mínimo na lei.
B) “Zonas Especiais de Interesse Sanitário”, voltadas a isolamento compulsório, não têm amparo legal na LC 5.481/2019.
C) “Zonas Especiais de Interesse Social” na lei referem-se à moradia de baixa renda, não à promoção de atividades de lazer/gratuitas.
D) “Zonas de Fomento ao Investimento Estrangeiro” não existem no texto normativo municipal.

7. Dica para provas:
Fique atento a termos genéricos ou “invenções” como “Interesse Sanitário” ou referências a percentuais (75%) – pegadinhas comuns em provas de legislação específica. O examinador pode misturar regras de outros municípios, então sempre procure por transcrições fiéis da lei vigente.

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LC 5.481/2019 de Teresina, Art. 125. Zonas Especiais de Interesse Institucional são aquelas parcelas do território que se destinam a equipamentos ou a um conjunto de equipamentos que têm papel de destaque na estrutura urbana, pelo seu caráter público e/ou por constituir-se referência urbana para a população.

Interesse Institucional são aquelas parcelas do território que se destinam a equipamentos ou a um conjunto de equipamentos que têm papel de destaque na estrutura urbana, pelo seu caráter público e/ou por constituir-se referência urbana para a população. 

E

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