As Zonas Especiais são parcelas do território que apresentam...
De acordo com a Lei Complementar nº 5.481, de 20 de dezembro de 2019, as Zonas Especiais de
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Comentário de Gabarito — Questão de Legislação Municipal de Teresina (Zonas Especiais)
1. Interpretação:
O tema central da questão é a definição e a identificação adequada das Zonas Especiais de Interesse Institucional, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 5.481/2019 — Plano Diretor do Município de Teresina.
2. Fundamentação Legal:
Conforme o Art. 2º, inciso VI, alínea “e” da Lei Complementar nº 5.481/2019:
“e) Zonas Especiais de Interesse Institucional: aquelas parcelas do território que se destinam a equipamentos ou a um conjunto de equipamentos que têm papel de destaque na estrutura urbana, pelo seu caráter público e/ou por constituir-se referência urbana para a população.”
3. Explicação do Tema:
O conhecimento exigido envolve a distinção de cada espécie de Zona Especial, conforme descrito na legislação urbanística de Teresina. É fundamental saber reconhecer o papel institucional dessas áreas, que abrigam, por exemplo, universidades, hospitais, fóruns ou centros de referência públicos.
4. Exemplo Prático:
Considere a delimitação de uma área destinada ao campus de uma universidade pública ou de um hospital municipal. Estes espaços são tratados como Zonas Especiais de Interesse Institucional, pois cumprem função pública e são referência urbana.
5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E transcreve com fidelidade a redação da Lei Complementar 5.481/2019 ao definir as Zonas Especiais de Interesse Institucional. A descrição é precisa e abrange tanto o critério do papel de destaque urbano quanto o do caráter público desses equipamentos.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Não existe previsão de “Zonas Especiais de Interesse Cultural” com critérios de gratuidade/subsídio, nem menção a percentual mínimo na lei.
B) “Zonas Especiais de Interesse Sanitário”, voltadas a isolamento compulsório, não têm amparo legal na LC 5.481/2019.
C) “Zonas Especiais de Interesse Social” na lei referem-se à moradia de baixa renda, não à promoção de atividades de lazer/gratuitas.
D) “Zonas de Fomento ao Investimento Estrangeiro” não existem no texto normativo municipal.
7. Dica para provas:
Fique atento a termos genéricos ou “invenções” como “Interesse Sanitário” ou referências a percentuais (75%) – pegadinhas comuns em provas de legislação específica. O examinador pode misturar regras de outros municípios, então sempre procure por transcrições fiéis da lei vigente.
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LC 5.481/2019 de Teresina, Art. 125. Zonas Especiais de Interesse Institucional são aquelas parcelas do território que se destinam a equipamentos ou a um conjunto de equipamentos que têm papel de destaque na estrutura urbana, pelo seu caráter público e/ou por constituir-se referência urbana para a população.
Interesse Institucional são aquelas parcelas do território que se destinam a equipamentos ou a um conjunto de equipamentos que têm papel de destaque na estrutura urbana, pelo seu caráter público e/ou por constituir-se referência urbana para a população.
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