Em que situação o termo de referência é obrigatório perante...

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Q3037668 Direito Administrativo
Em que situação o termo de referência é obrigatório perante a Lei 14.133/2021, assinale a única alternativa CORRETA:
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Vamos analisar a questão sobre a obrigatoriedade do termo de referência na Lei nº 14.133/2021. Este tema é fundamental no Direito Administrativo, pois envolve o planejamento e a execução de contratações públicas.

Alternativa Correta: A

De acordo com o artigo 6º, inciso XXIII da Lei nº 14.133/2021, o termo de referência ou projeto básico é obrigatório em todo processo de contratação por licitação. Isso inclui as modalidades de licitação, contratação direta, ou adesão à ata de registro de preços, independentemente do tipo de fornecedor. O objetivo é garantir que todos os detalhes técnicos, operacionais e financeiros do objeto a ser contratado estejam claros, promovendo a eficiência e a transparência no processo.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Esta alternativa introduz a ideia de que o termo de referência depende do formato de recrutamento de um “micro fornecedor”, o que não encontra respaldo na legislação. A obrigatoriedade é geral, não se limitando a micro fornecedores.

Alternativa C: Sugere que a obrigatoriedade se aplica apenas a pequenas empresas com subsídios governamentais. No entanto, a lei não faz distinções baseadas em subsídios; a exigência do termo de referência ou projeto básico é abrangente para todas as contratações.

Alternativa D: Afirma que o termo de referência não é obrigatório dependendo do formato de recrutamento de empresas em geral, o que é incorreto. A lei prevê a obrigatoriedade independentemente do tipo de recrutamento.

Alternativa E: Esta alternativa menciona que a obrigatoriedade não se aplica a micro e pequenas empresas. Contudo, conforme a legislação, não há exceções específicas que isentem essas categorias de empresas da exigência de um termo de referência ou projeto básico.

Compreender a obrigatoriedade do termo de referência ou projeto básico é crucial para assegurar que os processos de contratação pública sejam claros e íntegros, conforme estipulado pela Lei nº 14.133/2021.

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[GABARITO: LETRA A]

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021..

esse foi na pura lógica e sorte

revisar administrativo

Art 6

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

§ 3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

OBS:Por fim, vale mencionar que, para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a IN – Seges/ME 81/2022, art. 11, estabelece que a elaboração do TR é “dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Fonte:https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/4-3-termo-de-referencia-tr/

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