De acordo com as normas da Constituição Federal e da Lei Org...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário de Gabarito – Procurador Municipal – Legislação Municipal de Teresina
Interpretação e Tema Jurídico:
A questão exige conhecimento sobre processo legislativo municipal, especialmente quanto à iniciativa e competência para emendas em projetos de lei que tratem do regime jurídico dos servidores públicos. Exige também conhecimento da jurisprudência do STF e da Lei Orgânica Municipal de Teresina.
Legislação Aplicável e Jurisprudência:
Destaca-se a Constituição Federal, Art. 61, §1º, II, “c”: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) disponham sobre (...) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico...” — aplicável aos municípios por simetria. E ainda o Art. 63, I: “Não será admitido aumento de despesa [...] nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente [...]”.
O STF (RE 745.811) assentou ser inconstitucional emenda parlamentar que implique aumento de despesa em projetos reservados à iniciativa privativa do Executivo, mas admitiu emendas sem aumento de despesa e com pertinência temática.
Explicação do Tema Central:
O tema trata dos limites da atuação dos vereadores em matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. O Legislativo pode emendar projetos do Executivo, mas apenas preservando a iniciativa privativa e vedando aumento de despesa.
Exemplo prático: Um projeto do Prefeito sobre o estatuto dos servidores pode receber emendas da Câmara que ajustem procedimentos administrativos, desde que não criem novas despesas nem desvinculem do objeto central do projeto.
Justificativa da Alternativa Correta (“A”):
Correta! Traduz com precisão o entendimento legal e jurisprudencial: vereadores podem emendar, desde que não aumentem despesa e as emendas sejam pertinentes ao projeto. Cita-se Alexandre de Moraes: “O Legislativo pode apresentar emendas, desde que não impliquem aumento de despesa e mantenham pertinência temática com o projeto original.”
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Erro quanto ao quórum e procedimentos para emenda à Lei Orgânica, que exigem maioria de 2/3, não 3/5.
C) Errada. Criação de secretarias municipais é matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito.
D) Inexato: Fixação de alíquotas do ISSQN é competência da Câmara, não do Prefeito privativamente.
E) Incorreta. A criação de qualquer despesa não é sempre de iniciativa exclusiva do Prefeito: há exceções previstas em lei.
Pegadinha: As alternativas erradas utilizam palavras como “prerrogativa privativa” ou invertendo quóruns, buscando confundir com regras da CF aplicáveis a esferas diversas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: A.
.
.
.
Emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo é possível, desde que:
- não haja aumento de despesa
- pertinência temática
.
Jurisprudência do STF:
É possível emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesas. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a vigência do art. 31 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, com a redação dada pelo art. 2º da EC 11/2013 (“Art. 31. Não serão computados, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o art. 26, inciso XI, da Constituição Estadual, valores recebidos a título de indenização prevista em lei, nos termos do art. 37, § 11, da Constituição Federal, o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, bem como o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pessoais percebidos até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que compunham a remuneração ou integravam o cálculo de aposentadoria ou pensão do ocupante de cargo, função e emprego público da Administração Direta e Indireta, observado, neste último caso, o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal, do membro de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Procurador Público, dos demais agentes políticos e dos beneficiários de proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não”).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo