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Q1029572 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Carlos, médico perito do IPREMM, após o devido processo legal, no qual se apurou que ele acumulou ilegalmente outro cargo, foi punido com a pena de demissão. Em decorrência da punição, e conforme disciplinado na Lei Complementar n° 680/2013, Carlos fica incompatibilizado para investidura em outro cargo público municipal pelo prazo de
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Interpretação e tema central: A questão trata da incompatibilidade para nova investidura em cargo público municipal em virtude da penalidade de demissão por acumulação ilegal de cargos, ancorando-se na Lei Complementar nº 680/2013 de Marília.

Legislação aplicada: Destaco o art. 195 da LC nº 680/2013:

"Art. 195 – A aplicação das penalidades de demissão [...] pela prática de qualquer das infrações previstas nos itens 6 e 11, do Grupo I, do artigo 191, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos."

A jurisprudência do STJ (MS 21002/DF) dá respaldo à legalidade dessa medida, reforçando sua aplicação em situações de acumulação ilícita.

Exemplo prático: Imagine que Carla, enfermeira municipal, é demitida após o devido processo por manter indevidamente dois vínculos públicos. Ela ficaria proibida por 5 anos de assumir outro cargo municipal em Marília, mesmo que aprovada em novo concurso.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa D) 05 (cinco) anos está correta porque traduz fielmente o prazo de incompatibilidade explicitado no artigo legal acima. Este dispositivo protege a moralidade administrativa e impede o imediato retorno do servidor punido ao serviço público.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) 01 ano / B) 02 anos / C) 04 anos / E) 10 anos: Nenhuma destas opções corresponde ao que determina a legislação municipal vigente. Esses prazos não estão previstos, logo, estariam incorretos de acordo com o texto legal e doutrina (Di Pietro, Direito Administrativo).

Pegadinhas: Atenção ao termo “incompatibilizado”: trata-se de impossibilidade temporária e não definitiva. Fique alerta para não confundir com prazos de outros entes federativos!

Conclusão: Lembre-se: para responder questões dessa natureza, busque sempre a literalidade da lei local e, ao identificar o tema (incompatibilidade x demissão), destaque o prazo previsto no artigo 195. Mantenha a confiança e treine sua atenção aos detalhes!

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5 anos

Gab. D

Art. 31. A aplicação das penalidades de demissão e de destituição de cargo em comissão, pela prática de qualquer das infrações previstas nos itens 6 e 11, do Grupo I, do artigo 27, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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