Carlos, médico perito do IPREMM, após o devido processo lega...
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Interpretação e tema central: A questão trata da incompatibilidade para nova investidura em cargo público municipal em virtude da penalidade de demissão por acumulação ilegal de cargos, ancorando-se na Lei Complementar nº 680/2013 de Marília.
Legislação aplicada: Destaco o art. 195 da LC nº 680/2013:
"Art. 195 – A aplicação das penalidades de demissão [...] pela prática de qualquer das infrações previstas nos itens 6 e 11, do Grupo I, do artigo 191, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos."
A jurisprudência do STJ (MS 21002/DF) dá respaldo à legalidade dessa medida, reforçando sua aplicação em situações de acumulação ilícita.
Exemplo prático: Imagine que Carla, enfermeira municipal, é demitida após o devido processo por manter indevidamente dois vínculos públicos. Ela ficaria proibida por 5 anos de assumir outro cargo municipal em Marília, mesmo que aprovada em novo concurso.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa D) 05 (cinco) anos está correta porque traduz fielmente o prazo de incompatibilidade explicitado no artigo legal acima. Este dispositivo protege a moralidade administrativa e impede o imediato retorno do servidor punido ao serviço público.
Análise das alternativas incorretas:
- A) 01 ano / B) 02 anos / C) 04 anos / E) 10 anos: Nenhuma destas opções corresponde ao que determina a legislação municipal vigente. Esses prazos não estão previstos, logo, estariam incorretos de acordo com o texto legal e doutrina (Di Pietro, Direito Administrativo).
Pegadinhas: Atenção ao termo “incompatibilizado”: trata-se de impossibilidade temporária e não definitiva. Fique alerta para não confundir com prazos de outros entes federativos!
Conclusão: Lembre-se: para responder questões dessa natureza, busque sempre a literalidade da lei local e, ao identificar o tema (incompatibilidade x demissão), destaque o prazo previsto no artigo 195. Mantenha a confiança e treine sua atenção aos detalhes!
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Comentários
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5 anos
Gab. D
Art. 31. A aplicação das penalidades de demissão e de destituição de cargo em comissão, pela prática de qualquer das infrações previstas nos itens 6 e 11, do Grupo I, do artigo 27, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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